Processo ativo
3000757-46.2025.8.26.9061
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Identificação
Nº Processo: 3000757-46.2025.8.26.9061
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 3000757-46.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Estado de São Paulo -
Agravado: Carlos Eduardo Federige - Magistrado(a) Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros - Negaram provimento ao recurso,
por V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
CONTÁBIL E ATRIBUIU O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS À AGRAVANTE. A FAZENDA PÚBLICA TEM O ÔNUS
DE ADIANTAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 232 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DO C. STJ E DA TESE FIXADA NO TEMA
N. 871 DOS RECURSOS REPETITIVOS. VALOR QUE NÃO SE DEMONSTRA EXCESSIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de
Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal
Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG
Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham
mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ,
código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e
Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Artur Benício de Souza (OAB: 492153/SP) - Sala 2100
Agravado: Carlos Eduardo Federige - Magistrado(a) Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros - Negaram provimento ao recurso,
por V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
CONTÁBIL E ATRIBUIU O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS À AGRAVANTE. A FAZENDA PÚBLICA TEM O ÔNUS
DE ADIANTAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 232 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DO C. STJ E DA TESE FIXADA NO TEMA
N. 871 DOS RECURSOS REPETITIVOS. VALOR QUE NÃO SE DEMONSTRA EXCESSIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de
Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal
Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG
Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham
mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ,
código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e
Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Artur Benício de Souza (OAB: 492153/SP) - Sala 2100