Processo ativo

3000845-84.2025.8.26.9061

3000845-84.2025.8.26.9061
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 3000845-84.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Estado de São Paulo -
Interesdo.: Prefeitura Municipal de Sumaré - Agravado: Antonio Cardoso da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
com pedido de efeito suspensivo, cujo agravante busca sustar/reformar a r. decisão recorrida que lhe ordenou o fornecimento
de aparelho marcapasso ao autor/agravado, bem como a realização do procedimento cirúrgico para o implante do marcapasso,
sob pena de mul ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ta de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 25.000,00. Recebo o recurso apenas para análise da medida initio litis,
sem embargo da oportuna verificação do cabimento desta espécie de recurso em sede de Juizados Especiais. O deferimento
da medida liminar hostilizada fica, por enquanto, mantido, pois os elementos dos autos autorizam vislumbrar o periculum
in mora, caso do uso equipamento seja postergado, à vista do relatório médico de fls.05. Já a pretensão cautelar recursal
subsidiária merece guarida. É fato notório que a estrutura estatal não possui a agilidade da iniciativa privada, de modo
que o exíguo prazo estabelecido pela digna julgadora a quo para cumprimento mostra-se, de antemão, inviável, porque a
Administração Pública não tem, sabidamente, a liberdade para adquirir o produto diretamente das empresas locais, pois é
necessária uma mínima tramitação administrativa e burocrática por órgãos internos e, notadamente o empenho dos recursos
públicos para pagamento, dizendo-se o mesmo para a realização de cirurgia pois é necessário reunir equipe clínica, haver
local disponível, etc, daí porque o lapso temporal estipulado na r. decisão reptada deve se adequar a tal realidade. Diante
disso, atento ao pleito subsidiário formulado pela recorrente, DEFIRO o efeito ativo para suspender parcialmente a r. decisão
recorrida, a fim de estabelecer o prazo de até 60(sessenta) dias a contar da data deste despacho, para o efetivo cumprimento
daquela ordem judicial, mantido o valor da multa cominatória para, justamente, que se efetive logo a determinação.
Comunique-se ao juízo de origem com brevidade. Intime-se a parte contrária para, querendo, responder no prazo legal e,
após, voltem conclusos. - Magistrado(a) José Fernando Azevedo Minhoto - Colégio Recursal - Advs: Eduardo Foffano Neto
(OAB: 81277/SP) - Sala 2100
Cadastrado em: 28/07/2025 18:02
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