Processo ativo
Supremo Tribunal Federal
3000917-71.2025.8.26.9061
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 3000917-71.2025.8.26.9061
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 3000917-71.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da
Polícia Militar - CBPM - Agravado: Fernando Coscioni - Magistrado(a) Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal - Negaram
provimento ao recurso, por V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO
CUMPRIMENTO DE JULGADO CONTRA A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DIANTE DA INADIMPLÊNCIA DA CBPM.
AUTARQUIA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA EM ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. CASO DE FALTA DE PAGAMENTO DA
CONDENAÇÃO POR PARTE DA AUTARQUIA. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE NÃO TER A FAZENDA DO ESTADO FIGURADO
NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ACERTO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
E DO COLÉGIO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar
o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser
emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.
stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos
não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente
a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da
Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Vladmir Oliveira da Silveira (OAB:
154344/SP) - Sala 2100
Polícia Militar - CBPM - Agravado: Fernando Coscioni - Magistrado(a) Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal - Negaram
provimento ao recurso, por V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO
CUMPRIMENTO DE JULGADO CONTRA A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DIANTE DA INADIMPLÊNCIA DA CBPM.
AUTARQUIA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA EM ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. CASO DE FALTA DE PAGAMENTO DA
CONDENAÇÃO POR PARTE DA AUTARQUIA. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE NÃO TER A FAZENDA DO ESTADO FIGURADO
NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ACERTO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
E DO COLÉGIO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar
o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser
emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.
stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos
não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente
a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da
Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Vladmir Oliveira da Silveira (OAB:
154344/SP) - Sala 2100