Processo ativo
Supremo Tribunal Federal
3000921-11.2025.8.26.9061
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 3000921-11.2025.8.26.9061
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 3000921-11.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da
Polícia Militar - CBPM - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Matheus Henrique Garcia Cerqueira - Magistrado(a) Isabel
Cristina Alonso Bezerra Zara - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMARCA DA CAPITAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DA FAZENDA DO ESTADO NO POLO PASSIVO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA POR DÉBIT ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. OS DE SUAS AUTARQUIAS. INTELIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL
Nº 452/74. MANTIDA A R. DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Para
eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União -
GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.
jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das
Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos
que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs:
Marcio Antonio Sousa Ferreira da Silva (OAB: 491570/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Polícia Militar - CBPM - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Matheus Henrique Garcia Cerqueira - Magistrado(a) Isabel
Cristina Alonso Bezerra Zara - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMARCA DA CAPITAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DA FAZENDA DO ESTADO NO POLO PASSIVO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA POR DÉBIT ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. OS DE SUAS AUTARQUIAS. INTELIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL
Nº 452/74. MANTIDA A R. DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Para
eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União -
GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.
jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das
Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos
que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs:
Marcio Antonio Sousa Ferreira da Silva (OAB: 491570/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º