Processo ativo
3000928-03.2025.8.26.9061
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Identificação
Nº Processo: 3000928-03.2025.8.26.9061
Vara: do Juizado
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 3000928-03.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Estado de São Paulo
- Agravada: Martha Luzia Mendonça Vergine - Vistos. Segundo a agravante, a tutela antecipada concedida pelo Juízo a
quo violou norma proibitiva de concessão de liminares que acarretem pagamentos de qualquer natureza ou que esgotem
completamente o objeto da demanda (art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992; art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016,
de 7 de agosto de 2009; art. 2º ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. -B da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997). Contudo, conforme precedente colacionado
por Theotonio Negrão (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 47ª ed., 2016, editora Saraiva, nota 4 do
art. 1º da Lei 9.494/97, pág. 1382), “a vedação da Lei n. 8.437/92, sobre excluir a medida liminar que esgote no todo ou em
parte o objeto da ação, nos feitos contra o Poder Público, bem como as restrições do art. 1º da Lei n. 9.494/97, que veda a
antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, não podem ter o alcance de vedar toda e qualquer medida antecipatória, em
qualquer circunstância, senão que o juiz, em princípio, não deve concedê-la, mas poderá fazê-lo, sob pena de frustração do
próprio direito, em casos especialíssimos” (RSTJ 136/484; do voto do Min. Gilson Dipp, à p. 486). No caso, o agravado, que
é titular do cargo público efetivo de Delegado de Polícia, requereu e obteve, em primeiro grau, tutela de urgência para que
a agravante se abstenha de realizar descontos relativos ao Redutor Salarial - EC 41/03, incidentes sobre a somatória dos
vencimentos do cargo efetivo de Delegado de Polícia e os honorários recebidos pelas horas-aula decorrentes do cargo de
Professor da ACADEPOL. Sobre a questão, há julgados do Colégio Recursal: RECURSO INOMINADO. Funcionário público
estadual. Acumulação de cargos. Delegado(a) de Polícia e professor(a) na ACADEPOL. Redução salarial EC 41/2003.
Inaplicabilidade. Observância das teses fixadas nos Temas 377 e 384 do STF. Precedentes. Sentença ratificada. Recurso não
provido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1063013-88.2023.8.26.0053; Relator (a):Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal;
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado
Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/03/2024; Data de Registro: 01/03/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. DELEGADO DE POLICIA E PROFESSOR NA ACADEMIA DE POLICIA.
REDUTOR SALARIAL. APLICAÇÃO ISOLADA SOBRE CADA RENDIMENTO. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela Fazenda do Estado contra sentença que determinou a incidência do
redutor salarial em relação a cada rendimento da parte autora: Delegada de Policia e Professora na Academia de Polícia. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) estabelecer se o teto remuneratório previsto no art. 37, XI,
da Constituição Federal deve incidir de forma isolada em cada rendimento ou sobre o somatório. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 37, XVI, “b” da Constituição Federal permite a cumulação de cargo técnico com o de professor. 4. A previsão do
art. 37, XVI e compatibilidade de horários entre as funções, autoriza a incidência específica do teto remuneratório sobre
cada rendimento. 5. A parte autora, que exerce duas funções, tem direito ao afastamento do redutor salarial, sob pena de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
- Agravada: Martha Luzia Mendonça Vergine - Vistos. Segundo a agravante, a tutela antecipada concedida pelo Juízo a
quo violou norma proibitiva de concessão de liminares que acarretem pagamentos de qualquer natureza ou que esgotem
completamente o objeto da demanda (art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992; art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016,
de 7 de agosto de 2009; art. 2º ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. -B da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997). Contudo, conforme precedente colacionado
por Theotonio Negrão (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 47ª ed., 2016, editora Saraiva, nota 4 do
art. 1º da Lei 9.494/97, pág. 1382), “a vedação da Lei n. 8.437/92, sobre excluir a medida liminar que esgote no todo ou em
parte o objeto da ação, nos feitos contra o Poder Público, bem como as restrições do art. 1º da Lei n. 9.494/97, que veda a
antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, não podem ter o alcance de vedar toda e qualquer medida antecipatória, em
qualquer circunstância, senão que o juiz, em princípio, não deve concedê-la, mas poderá fazê-lo, sob pena de frustração do
próprio direito, em casos especialíssimos” (RSTJ 136/484; do voto do Min. Gilson Dipp, à p. 486). No caso, o agravado, que
é titular do cargo público efetivo de Delegado de Polícia, requereu e obteve, em primeiro grau, tutela de urgência para que
a agravante se abstenha de realizar descontos relativos ao Redutor Salarial - EC 41/03, incidentes sobre a somatória dos
vencimentos do cargo efetivo de Delegado de Polícia e os honorários recebidos pelas horas-aula decorrentes do cargo de
Professor da ACADEPOL. Sobre a questão, há julgados do Colégio Recursal: RECURSO INOMINADO. Funcionário público
estadual. Acumulação de cargos. Delegado(a) de Polícia e professor(a) na ACADEPOL. Redução salarial EC 41/2003.
Inaplicabilidade. Observância das teses fixadas nos Temas 377 e 384 do STF. Precedentes. Sentença ratificada. Recurso não
provido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1063013-88.2023.8.26.0053; Relator (a):Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal;
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado
Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/03/2024; Data de Registro: 01/03/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. DELEGADO DE POLICIA E PROFESSOR NA ACADEMIA DE POLICIA.
REDUTOR SALARIAL. APLICAÇÃO ISOLADA SOBRE CADA RENDIMENTO. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela Fazenda do Estado contra sentença que determinou a incidência do
redutor salarial em relação a cada rendimento da parte autora: Delegada de Policia e Professora na Academia de Polícia. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) estabelecer se o teto remuneratório previsto no art. 37, XI,
da Constituição Federal deve incidir de forma isolada em cada rendimento ou sobre o somatório. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 37, XVI, “b” da Constituição Federal permite a cumulação de cargo técnico com o de professor. 4. A previsão do
art. 37, XVI e compatibilidade de horários entre as funções, autoriza a incidência específica do teto remuneratório sobre
cada rendimento. 5. A parte autora, que exerce duas funções, tem direito ao afastamento do redutor salarial, sob pena de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º