Processo ativo
3000950-61.2025.8.26.9061
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 3000950-61.2025.8.26.9061
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 3000950-61.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Estado de São
Paulo - Agravado: Matheus Geremias - Interesdo.: Município de Ribeirão Preto - Interesdo.: Ministério Público do Estado de
São Paulo - Vistos, Processe-se por instrumento. Presentes os requisitos legais, concedo o efeito ativo ao recurso, uma vez
que, da análise dos documentos que instruíram o presente, estão presentes a verossimilhança das alegações da agravante, a
probabilidade d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o direito e o perigo de grave dano de difícil reparação. Com efeito, sempre respeitando o entendimento do N.
Juízo de primeiro grau prolator da r. Decisão Agravada, analisando o relatório médico e documentos que instruíram o pedido
do agravado (folhas 18/37 dos autos principais), nota-se a ausência do preenchimento dos requisitos exigidos nas teses
firmadas nos temas 106 do STJ e 1234 do STF. No que se refere ao Tema 106 do STJ, constata-se que nos relatórios médicos
juntados não há menção à urgência e imprescindibilidade do tratamento e nem a inexistência de alternativas de tratamento
padronizadas pelo SUS, inclusive tendo a Agravada acesso a exemplar da medicação pleiteada em teste realizado sob
termo de responsabilidade com ciência de que o mesmo “não é isento de riscos à [sua] saúde” (fls. 33 dos autos principais).
Por fim, dado que o relatório da equipe técnica do NatJus, às fls. 61/68 daqueles autos, contradiz a alegação de urgência e
imprescindibilidade da necessidade da dispensação do fármaco pleiteado, informando não haver suficiente evidência de sua
eficácia, carência de evidências científicas sólidas para o tratamento de sua condição de saúde, como exige a jurisprudência
aplicável (Tema 106 do STJ e Temas 06 e 1234 do STF), a superação do juízo de mérito da r. Decisão agravada, na hipótese,
não dispensa o contraditório neste recurso. Daí porque, ante a ausência do preenchimento dos requisitos previstos nos Temas
06 e 1234 do STF, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao agravo de instrumento, determinando a suspensão da decisão
agravada, devendo se aguardar o julgamento do recurso por esta Turma Recursal. Comunique-se ao MM. Juízo do feito,
dispensadas as informações. Intime-se a agravada para resposta no prazo legal. Com a resposta, ou decorrido o prazo legal,
tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal - Advs: Defensoria Pública do Estado de
São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Sala 2100
Paulo - Agravado: Matheus Geremias - Interesdo.: Município de Ribeirão Preto - Interesdo.: Ministério Público do Estado de
São Paulo - Vistos, Processe-se por instrumento. Presentes os requisitos legais, concedo o efeito ativo ao recurso, uma vez
que, da análise dos documentos que instruíram o presente, estão presentes a verossimilhança das alegações da agravante, a
probabilidade d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o direito e o perigo de grave dano de difícil reparação. Com efeito, sempre respeitando o entendimento do N.
Juízo de primeiro grau prolator da r. Decisão Agravada, analisando o relatório médico e documentos que instruíram o pedido
do agravado (folhas 18/37 dos autos principais), nota-se a ausência do preenchimento dos requisitos exigidos nas teses
firmadas nos temas 106 do STJ e 1234 do STF. No que se refere ao Tema 106 do STJ, constata-se que nos relatórios médicos
juntados não há menção à urgência e imprescindibilidade do tratamento e nem a inexistência de alternativas de tratamento
padronizadas pelo SUS, inclusive tendo a Agravada acesso a exemplar da medicação pleiteada em teste realizado sob
termo de responsabilidade com ciência de que o mesmo “não é isento de riscos à [sua] saúde” (fls. 33 dos autos principais).
Por fim, dado que o relatório da equipe técnica do NatJus, às fls. 61/68 daqueles autos, contradiz a alegação de urgência e
imprescindibilidade da necessidade da dispensação do fármaco pleiteado, informando não haver suficiente evidência de sua
eficácia, carência de evidências científicas sólidas para o tratamento de sua condição de saúde, como exige a jurisprudência
aplicável (Tema 106 do STJ e Temas 06 e 1234 do STF), a superação do juízo de mérito da r. Decisão agravada, na hipótese,
não dispensa o contraditório neste recurso. Daí porque, ante a ausência do preenchimento dos requisitos previstos nos Temas
06 e 1234 do STF, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao agravo de instrumento, determinando a suspensão da decisão
agravada, devendo se aguardar o julgamento do recurso por esta Turma Recursal. Comunique-se ao MM. Juízo do feito,
dispensadas as informações. Intime-se a agravada para resposta no prazo legal. Com a resposta, ou decorrido o prazo legal,
tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal - Advs: Defensoria Pública do Estado de
São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Sala 2100