Processo ativo

3000951-46.2025.8.26.9061

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Texto Completo do Processo
Nº 3000951-46.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Estado de São Paulo
- Agravado: Rosangela Aparecida de Souza - Interesdo.: Prefeitura Municipal de Sumaré - Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a r. decisão de fls.45/46 dos autos de origem, por meio da
qual o MM. Juízo a quo determinou à agravante no prazo de 20 dias providencie o fornecimento do medicamento denominado
OMALIZUMABE150MG, conforme p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rescrição médica de fls.25/32, até nova deliberação, sob pena de não o fazendo, incidir
multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$5.000,00. O recolhimento do preparo é desnecessário, uma vez agravante a
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Admito o recurso com fundamento nos artigos 3º e 4º, da Lei nº 12.153/09,
e inciso I do artigo 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com os quais cabe Agravo de Instrumento contra
decisões interlocutórias que versarem sobre providências cautelares e antecipatórias no curso do processo. Inicialmente,
cumpre observar que neste agravo de instrumento se encontra em análise tão somente o preenchimento dos requisitos legais
à concessão da antecipação de tutela de urgência, sem que a decisão nele proferida importe antecipação do julgamento do
mérito da demanda e supressão de Instância. Defiro o pedido de efeito suspensivo, uma vez presentes os seus requisitos
autorizadores, na medida exata em que os documentos que instruem a inicial não são suficientes ao reconhecimento do
preenchimento dos requisitos previstos na Súmula Vinculante nº 61, in verbis: Súmula vinculante nº 61 A concessão judicial
de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve
observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Era ônus da parte autora (item 2 da
tese fixada no Tema 6) provar, e não o fez ao menos por ora, os seguintes pontos: a) ilegalidade do ato de não incorporação
do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e
critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; b) impossibilidade de substituição
por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; c) comprovação, à luz
da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas
por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-
análise; d) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo
inclusive qual o tratamento já realizado. O medicamento Omalizumabe não foi incorporado pela Conitec para o tratamento
da urticária grave, patologia suportada pela agravada (fls.1, 25/27 na origem), mas, tão-somente, para asma alérgica grave.
Por outro lado, na Nota Técnica solicitada pelo MM Juízo a quo ao NAT-JUS/SP não chegou a ser apresentada na origem.
Não é só. A r. decisão recorrida não dá cumprimento ao disposto no item 3, do Tema RG 6, do Areópago Supremo Tribunal
Federal, in verbis: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS
(RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial,
independentemente do custo. (...) 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e
VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de
medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não
incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto
e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 18:47
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