Processo ativo
3000954-98.2025.8.26.9061
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Identificação
Nº Processo: 3000954-98.2025.8.26.9061
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 3000954-98.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Santa Cruz do Rio Pardo - Agravante:
Estado de São Paulo - Agravado: Valdemir Juki - Vistos. O entendimento uniformizado a respeito do recurso cabível
contra ato judicial que resolve embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de julgado no âmbito dos Juizados
Especiais é este: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - MATÉRIA PROCESSUAL - EMBARGOS
À EXECUÇÃO/IMPUGNAÇÃO - RECURSO INOMINADO ÚNICO CABÍVEL CONTRA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DECISÃO EXTINTIVA OU SENTENÇA
- TERMINATIVA DE MÉRITO ENUNCIADO 143 DO FONAJE ENUNCIADO 15 DO FOJESP LIMINAR MANTIDA PARA O
ACÓRDÃO DE ORIGEM - REVOGADA PARA OS DEMAIS CASOS PENDENTES DE JULGAMENTO - CONHEÇO E DOU
PROVIMENTO - ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM (TJSP; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível
0000039-35.2017.8.26.9044; Relator (a):Heliana Maria Coutinho Hess; Órgão Julgador: Turma de Uniformização do Sistema
dos Juizados Especiais; N/A -N/A; Data do Julgamento: 18/10/2017; Data de Registro: 20/10/2017) Do texto do v. acórdão
do PUIL nº 0000039-35.2017.8.26.9044, cuja ementa foi acima transcrita, extrai-se este trecho, que não deixa dúvidas a
respeito da questão: “Logo, não se deve admitir como meio recursal, o recurso de ‘agravo de instrumento’ contra decisão
ou sentença, seja de qualquer natureza processual oposta contra os embargos à execução (ou impugnação) em fase de
liquidação e execução do julgado. Portanto, cabível a interposição de recurso inominado, ainda que a decisão não tenha posto
fim à execução.” Portanto, defere-se efeito suspensivo. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de primeiro grau, cabendo à
agravante, para esse fim, juntar cópia desta decisão nos autos de origem. Manifeste-se a agravada em contraminuta no prazo
legal. Intimem-se. - Magistrado(a) Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal - Advs: Thiago de Souza Silva (OAB: 367031/
SP) - Sala 2100
Estado de São Paulo - Agravado: Valdemir Juki - Vistos. O entendimento uniformizado a respeito do recurso cabível
contra ato judicial que resolve embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de julgado no âmbito dos Juizados
Especiais é este: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - MATÉRIA PROCESSUAL - EMBARGOS
À EXECUÇÃO/IMPUGNAÇÃO - RECURSO INOMINADO ÚNICO CABÍVEL CONTRA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DECISÃO EXTINTIVA OU SENTENÇA
- TERMINATIVA DE MÉRITO ENUNCIADO 143 DO FONAJE ENUNCIADO 15 DO FOJESP LIMINAR MANTIDA PARA O
ACÓRDÃO DE ORIGEM - REVOGADA PARA OS DEMAIS CASOS PENDENTES DE JULGAMENTO - CONHEÇO E DOU
PROVIMENTO - ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM (TJSP; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível
0000039-35.2017.8.26.9044; Relator (a):Heliana Maria Coutinho Hess; Órgão Julgador: Turma de Uniformização do Sistema
dos Juizados Especiais; N/A -N/A; Data do Julgamento: 18/10/2017; Data de Registro: 20/10/2017) Do texto do v. acórdão
do PUIL nº 0000039-35.2017.8.26.9044, cuja ementa foi acima transcrita, extrai-se este trecho, que não deixa dúvidas a
respeito da questão: “Logo, não se deve admitir como meio recursal, o recurso de ‘agravo de instrumento’ contra decisão
ou sentença, seja de qualquer natureza processual oposta contra os embargos à execução (ou impugnação) em fase de
liquidação e execução do julgado. Portanto, cabível a interposição de recurso inominado, ainda que a decisão não tenha posto
fim à execução.” Portanto, defere-se efeito suspensivo. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de primeiro grau, cabendo à
agravante, para esse fim, juntar cópia desta decisão nos autos de origem. Manifeste-se a agravada em contraminuta no prazo
legal. Intimem-se. - Magistrado(a) Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal - Advs: Thiago de Souza Silva (OAB: 367031/
SP) - Sala 2100