Processo ativo

3000955-83.2025.8.26.9061

3000955-83.2025.8.26.9061
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: do Juizado
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 3000955-83.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Dracena - Agravante: Estado de São Paulo
- Agravado: André Luis Narcizo - Interesda.: Prefeitura Municipal de Dracena - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face a r. decisão do E. Juízo de primeiro grau que
determinou o sequestro de valores impostos em face da agravante, a título de astreintes. Em análise sumária, verifico estarem
presentes os requisitos auto ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rizadores para a concessão da tutela recursal. É pacificado o entendimento de que a fixação de
astreintes se trata de medida excepcional, a fim de dar cumprimento a determinação judicial de fornecimento do medicamento
à parte agravada, em condição de hipossuficiência e, para isso, é cabível a efetivação de bloqueio de verbas públicas, a
fim de garantir o direito fundamental à saúde da agravada. Por outra via, o sequestro de verbas públicas para satisfação
da astreinte imposta em face do Poder Público não tem o mesmo viés. A execução da multa diária imposta à Fazenda
Pública deve se submeter ao rito do art. 100 da Constituição Federal, não sendo cabível o bloqueio de verbas públicas. Tal
procedimento deve observar o regime de precatórios ou RPV e, caso seja, de fato, reconhecida sua exigibilidade, respeitado
o contraditório e ampla defesa. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE, EM AÇÃO
PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, MAJOROU A MULTA ASTREINTE PARA R$ 10.000,00 E DETERMINOU
AO ESTADO O SEU DEPÓSITO EM 10 DIAS SOB PENA DE SEQUESTRO. POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE
VERBA PÚBLICA PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PECÚNIA (ART. 536 DO CPC).
IMPOSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICA PARA A SATISFAÇÃO DE MULTA ASTREINTE, A QUAL, COMO
DÍVIDA DE VALOR, ESTÁ SUJEITA AO CONTRADITÓRIO PARA AFERIÇÃO DE SUA EXIGIBILIDADE E AO PROCEDIMENTO
DE EXECUÇÃO PREVISTO NO ART. 100 DA CF (PRECATÓRIO OU RPV). DECISÃO MODIFICADA. AGRAVO INTERPOSTO
PELA FAZENDA PÚBLICA PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 3000453-47.2025.8.26.9061; Relator (a):Eduardo Tobias
de Aguiar Moeller-Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Tatuí -Vara do Juizado
Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 18/04/2025; Data de Registro: 18/04/2025). Posto isso, ante a presença dos
requisitos autorizadores, DEFIRO A TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA, para o fim de suspender a determinação de bloqueio
(sequestro) de verbas públicas para satisfação de astreintes. Dispensadas as informações do E. Juízo de origem, comunique-
se, servindo a presente como ofício. Intime-se a agravada para contrarrazões no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - Magistrado(a) Daniel Issler - Advs: Jorge Lucas Barros Pereira (OAB: 385752/SP) - Renata Moço (OAB: 163748/
SP) - Sala 2100
Cadastrado em: 28/07/2025 18:16
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