Processo ativo
3000976-59.2025.8.26.9061
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 3000976-59.2025.8.26.9061
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 3000976-59.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Caixa Beneficente da
Polícia Militar - CBPM - Agravado: Paulo Sérgio da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão que
determinou o direcionamento da cobrança de dívida originária da Caixa Beneficente da Polícia Militar à Fazenda Pública do
Estado de São Paulo (CBPM), em razão de essa ter responsabilidade subsidiária em relação àquela, sob pena de sequestro.
Considerando que ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a decisão atacada não se mostra teratológica, não há como se conceder o efeito suspensivo pretendido,
inexistindo receio de dano irreparável, tendo em vista que realmente a questão colocada depende da formação do contraditório
e da resposta dos agravados para formação da convicção do julgador, não se podendo adotar exclusivamente a alegação
unilateral da agravante, até porque o Juízo a quo fundamentou sua decisão, mormente colacionando julgados sobre a
matéria no mesmo sentido dessa. Ademais, foram devidamente explicados na decisão agravada os motivos pelos quais foi
determinada a inclusão da agravante no polo passivo do cumprimento de sentença, sendo invocada sua responsabilidade
subsidiária. Neste sentido, de rigor a DENEGAÇÃO do efeito suspensivo ativo pretendido. Dispensada a requisição de
informações junto ao primeiro grau, intimem-se os agravados para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Int. - Magistrado(a)
Rogério Danna Chaib - Advs: Almide Oliveira Souza Filha (OAB: 186209/SP) - Sala 2100
Polícia Militar - CBPM - Agravado: Paulo Sérgio da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão que
determinou o direcionamento da cobrança de dívida originária da Caixa Beneficente da Polícia Militar à Fazenda Pública do
Estado de São Paulo (CBPM), em razão de essa ter responsabilidade subsidiária em relação àquela, sob pena de sequestro.
Considerando que ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a decisão atacada não se mostra teratológica, não há como se conceder o efeito suspensivo pretendido,
inexistindo receio de dano irreparável, tendo em vista que realmente a questão colocada depende da formação do contraditório
e da resposta dos agravados para formação da convicção do julgador, não se podendo adotar exclusivamente a alegação
unilateral da agravante, até porque o Juízo a quo fundamentou sua decisão, mormente colacionando julgados sobre a
matéria no mesmo sentido dessa. Ademais, foram devidamente explicados na decisão agravada os motivos pelos quais foi
determinada a inclusão da agravante no polo passivo do cumprimento de sentença, sendo invocada sua responsabilidade
subsidiária. Neste sentido, de rigor a DENEGAÇÃO do efeito suspensivo ativo pretendido. Dispensada a requisição de
informações junto ao primeiro grau, intimem-se os agravados para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Int. - Magistrado(a)
Rogério Danna Chaib - Advs: Almide Oliveira Souza Filha (OAB: 186209/SP) - Sala 2100