Processo ativo
3000980-96.2025.8.26.9061
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 3000980-96.2025.8.26.9061
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 3000980-96.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São
Paulo - Agravado: Rogerio Alves do Nascimento - Interesdo.: Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM - Vistos. Trata-se
de agravo de instrumento tirado contra decisão que determinou o direcionamento da cobrança de dívida originária da Caixa
Beneficente da Polícia Militar à Fazenda Pública do Estado de São Paulo (CBPM), em razão de essa ter responsabilidade
subsidiária em relação àque ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. la, sob pena de sequestro. Considerando que a decisão atacada não se mostra teratológica, não
há como se conceder o efeito suspensivo pretendido, inexistindo receio de dano irreparável, tendo em vista que realmente a
questão colocada depende da formação do contraditório e da resposta dos agravados para formação da convicção do julgador,
não se podendo adotar exclusivamente a alegação unilateral da agravante, até porque o Juízo a quo fundamentou sua
decisão, mormente colacionando julgados sobre a matéria no mesmo sentido dessa. Ademais, foram devidamente explicados
na decisão agravada os motivos pelos quais foi determinada a inclusão da agravante no polo passivo do cumprimento de
sentença, sendo invocada sua responsabilidade subsidiária. Neste sentido, de rigor a DENEGAÇÃO do efeito suspensivo
ativo pretendido. Dispensada a requisição de informações junto ao primeiro grau, intimem-se os agravados para oferecer
contrarrazões, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Rogério Danna Chaib - Advs: Jaime Antunes Oliveira (OAB: 285204/SP) -
Sala 2100
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Paulo - Agravado: Rogerio Alves do Nascimento - Interesdo.: Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM - Vistos. Trata-se
de agravo de instrumento tirado contra decisão que determinou o direcionamento da cobrança de dívida originária da Caixa
Beneficente da Polícia Militar à Fazenda Pública do Estado de São Paulo (CBPM), em razão de essa ter responsabilidade
subsidiária em relação àque ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. la, sob pena de sequestro. Considerando que a decisão atacada não se mostra teratológica, não
há como se conceder o efeito suspensivo pretendido, inexistindo receio de dano irreparável, tendo em vista que realmente a
questão colocada depende da formação do contraditório e da resposta dos agravados para formação da convicção do julgador,
não se podendo adotar exclusivamente a alegação unilateral da agravante, até porque o Juízo a quo fundamentou sua
decisão, mormente colacionando julgados sobre a matéria no mesmo sentido dessa. Ademais, foram devidamente explicados
na decisão agravada os motivos pelos quais foi determinada a inclusão da agravante no polo passivo do cumprimento de
sentença, sendo invocada sua responsabilidade subsidiária. Neste sentido, de rigor a DENEGAÇÃO do efeito suspensivo
ativo pretendido. Dispensada a requisição de informações junto ao primeiro grau, intimem-se os agravados para oferecer
contrarrazões, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Rogério Danna Chaib - Advs: Jaime Antunes Oliveira (OAB: 285204/SP) -
Sala 2100
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO