Processo ativo

3000999-05.2025.8.26.9061

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Texto Completo do Processo
Nº 3000999-05.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Maracaí - Agravante: Estado de São
Paulo - Agravado: Gustavo de Oliveira Soares - Interesdo.: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se
de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo para reformar decisão que deferiu tutela de urgência para
determinar o fornecimento de exames audiométrico e genético em favor do agravado, criança de tenra idade. A agravante
requer a concessão de efeito suspe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nsivo ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o
argumento de que a decisão impugnada viola disposições legais aplicáveis às tutelas contra a Fazenda Pública e que não há
demonstração de periculum in mora a justificar a medida. Alega, ainda, risco de lesão grave e de difícil reparação ao erário
público, caso a decisão seja mantida. Porém, não é caso de conceder efeito suspensivo. O art. 1.019, inciso I, do Código de
Processo Civil prevê que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a antecipação da tutela
recursal, desde que presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam a relevância
da fundamentação e o risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da execução da decisão impugnada. Ademais, a
concessão de tutela de urgência, seja na origem ou em sede recursal, exige a demonstração concomitante da probabilidade
do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No presente caso, em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, não se vislumbra a presença dos requisitos
necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado pela agravante. Conforme precedente colacionado por Theotonio
Negrão (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 47ª ed., 2016, editora Saraiva, nota 4 do art. 1º da Lei
9.494/97, pág. 1382), “a vedação da Lei n. 8.437/92, sobre excluir a medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto
da ação, nos feitos contra o Poder Público, bem como as restrições do art. 1º da Lei n. 9.494/97, que veda a antecipação
de tutela contra a Fazenda Pública, não podem ter o alcance de vedar toda e qualquer medida antecipatória, em qualquer
circunstância, senão que o juiz, em princípio, não deve concedê-la, mas poderá fazê-lo, sob pena de frustração do próprio
direito, em casos especialíssimos” (RSTJ 136/484; do voto do Min. Gilson Dipp, à p. 486). Os elementos constantes dos autos
revelam que o agravado é uma criança de tenra idade (nascida em 19 de dezembro de 2023), que apresenta um quadro
clínico complexo, caracterizado por hipotonia congênita (CID-10 P94.2) e transtornos específicos mistos do desenvolvimento
(CID-10 F83). Conforme os documentos médicos apresentados, a criança nasceu com hipóxia global, foi internada na UTI
por 7 dias devido a dificuldades respiratórias e apresenta artrogripose de polegar, reflexos miotáticos e de sucção alterados,
além de risco de complicações respiratórias graves. A tomografia computadorizada de crânio revelou aumento do espaço
subdural fronto-têmporo parietal bilateral. Relatório médico sugere síndrome genética a ser investigada. Diante desse cenário,
os exames audiométrico e genético deferidos na origem mostram-se essenciais para o esclarecimento diagnóstico e para a
adoção de medidas terapêuticas que possam mitigar os impactos no desenvolvimento da criança. A ausência de tais exames
pode comprometer a evolução do quadro, especialmente considerando o risco de complicações respiratórias e o impacto
a longo prazo no desenvolvimento neurológico e motor do infante, que se encontra em fase crítica de formação. Embora a
agravante sustente a ausência de periculum in mora e o risco de lesão ao erário, tais argumentos não se mostram suficientes,
nesta análise preliminar, para justificar a suspensão imediata da decisão. O artigo 300 do CPC exige a ponderação entre o
direito individual à saúde, assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal, e os interesses da coletividade. No caso concreto,
a gravidade do quadro clínico do agravado e a necessidade de intervenções precoces para evitar prejuízos irreversíveis à
sua saúde prevalecem, em sede de cognição sumária, sobre o alegado impacto financeiro ao erário, que não foi devidamente
dimensionado nesta fase processual. Por fim, a análise mais aprofundada das questões de mérito levantadas pela agravante,
incluindo a aplicação das disposições legais específicas às tutelas contra a Fazenda Pública, será realizada no momento
oportuno, com a devida instrução processual e manifestação das partes, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. Diante
do exposto, com fundamento nos artigos 300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, indefere-se atribuição de efeito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 21:53
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