Processo ativo
3001004-27.2025.8.26.9061
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Identificação
Nº Processo: 3001004-27.2025.8.26.9061
Partes e Advogados
Nome: próprio, postular *** próprio, postular sua exclusão. A
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 3001004-27.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente
da Polícia Militar - CBPM - Agravada: Maria Yolanda de Aquino Silva Conceição - Vistos. Um executado não tem interesse
recursal para pedir a exclusão de outro que foi incluído na lide. Cabe ao terceiro, em nome próprio, postular sua exclusão. A
responsabilidade por débito judicial, se indicada a terceiro na fase de cumprimento de terceiro de forma equivocada, como é a
alegação da or ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a agravante, o respectivo prejuízo só pode ser objeto de irresignação por esse terceiro, que tem personalidade
jurídica própria. A lei determina a indicação das partes (Código de Processo Civil, art. 1.016, I), e ali, p. 02, consta a Caixa
Beneficente da Polícia Militar como agravante. Cabe a cada qual postular seus interesses em nome próprio. Mera decorrência
do art. 18, cabeça, Código de Processo Civil: Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando
autorizado pelo ordenamento jurídico. Não há essa autorização que pede a lei. Ausente, então, interesse recursal para a ora
agravante. Indefiro efeito suspensivo. A presente decisão não interfere no andamento do processo principal, que segue seu
curso. Informe-se a Origem. Intime-se a parte agravada para contraminuta. Digam sobre julgamento virtual. Silêncio será
interpretado como aquiescência. Intimem-se. - Magistrado(a) César Augusto Fernandes - Advs: Robson Lemos Venancio (OAB:
101383/SP) - Sala 2100
DESPACHO
da Polícia Militar - CBPM - Agravada: Maria Yolanda de Aquino Silva Conceição - Vistos. Um executado não tem interesse
recursal para pedir a exclusão de outro que foi incluído na lide. Cabe ao terceiro, em nome próprio, postular sua exclusão. A
responsabilidade por débito judicial, se indicada a terceiro na fase de cumprimento de terceiro de forma equivocada, como é a
alegação da or ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a agravante, o respectivo prejuízo só pode ser objeto de irresignação por esse terceiro, que tem personalidade
jurídica própria. A lei determina a indicação das partes (Código de Processo Civil, art. 1.016, I), e ali, p. 02, consta a Caixa
Beneficente da Polícia Militar como agravante. Cabe a cada qual postular seus interesses em nome próprio. Mera decorrência
do art. 18, cabeça, Código de Processo Civil: Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando
autorizado pelo ordenamento jurídico. Não há essa autorização que pede a lei. Ausente, então, interesse recursal para a ora
agravante. Indefiro efeito suspensivo. A presente decisão não interfere no andamento do processo principal, que segue seu
curso. Informe-se a Origem. Intime-se a parte agravada para contraminuta. Digam sobre julgamento virtual. Silêncio será
interpretado como aquiescência. Intimem-se. - Magistrado(a) César Augusto Fernandes - Advs: Robson Lemos Venancio (OAB:
101383/SP) - Sala 2100
DESPACHO