Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
3001025-03.2025.8.26.9061
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 3001025-03.2025.8.26.9061
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 3001025-03.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo -
Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM - Agravado: Wellington Ribeiro Pessoa da Silva - Magistrado(a) Eduardo
Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA TENDO EM VISTA A INCAPACIDADE FINAN ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. CEIRA DA CBPM (CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR).
ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE RECEBIMENTO DO VALOR DEVIDO, SUBSISTE A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
DO ESTADO PELOS DÉBITOS DE AUTARQUIA ESTADUAL A ELE VINCULADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO
NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de
Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM - Agravado: Wellington Ribeiro Pessoa da Silva - Magistrado(a) Eduardo
Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA TENDO EM VISTA A INCAPACIDADE FINAN ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. CEIRA DA CBPM (CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR).
ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE RECEBIMENTO DO VALOR DEVIDO, SUBSISTE A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
DO ESTADO PELOS DÉBITOS DE AUTARQUIA ESTADUAL A ELE VINCULADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO
NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de
Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º