Processo ativo
3001042-62.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 3001042-62.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Nº 3001042-62.2025.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Prefeito do
Município de Itapecerica da Serra - Agravado: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de
São Paulo - Interessado: Presidente da Câmara Municipal de Itapecerica da Serra - EMENTA: Direito Processual Civil. Arguição
de Suspeição. Pa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rcialidade de Magistrado. Arquivamento. I.Caso em Exame (1) Os requerentes alegam que o relator foi parcial
ao omitir provas e mentir aos outros desembargadores para favorecer a Sociedade Alphaville Residencial 5, prejudicando o
julgamento. II.Questão em Discussão (1) A questão em discussão consiste em verificar a existência de suspeição do magistrado
arguido, conforme as hipóteses previstas no artigo 145 do Código de Processo Civil. III.Razões de Decidir (1) O rol de hipóteses
de suspeição é taxativo, conforme entendimento do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, não se configurando
as situações previstas no dispositivo legal. (2) A arguição de suspeição não pode ser utilizada como substituto de recurso contra
decisões judiciais desfavoráveis. IV.Dispositivo e Tese (1) Arquivamento da petição de arguição de suspeição. Tese de
julgamento:1. A arguição de suspeição deve se restringir ao seu específico objeto, não servindo para substituir a via recursal. 2.
A ausência de fatos concretos que comprometam a imparcialidade do magistrado inviabiliza o afastamento do mesmo. Legislação
Citada: Código de Processo Civil, art. 145. Jurisprudência Citada: TJSP, Exceção de Suspeição nº 0006824-19.2016.8.26.0000,
Rel. Ana Lúcia Romanhole Martucci, Câmara Especial, j. 25/07/2016; TJSP, Incidente de Suspeição nº 0009445-
18.2018.8.26.0000, Rel. Fernando Torres Garcia, Câmara Especial, j. 14/05/2018; STJ, REsp 1686946/SE, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, DJe 11/10/2017. Arguição de suspeição formulada por Roberto Luchini Olivi e Cristina
Balague Montalá Olivi contra o Desembargador Luis Fernando Cirillo, integrante da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. Em síntese, em razão do julgamento da Apelação nº 1003832-62.2018.8.26.0529, alegam os
arguentes parcialidade por parte do Desembargador. O Desembargador não reconheceu a suspeição (fls. 7/8). É o relatório.
Decido. A Presidência desta Corte atua neste incidente na forma do artigo 26, inciso I, alínea “d”, nº 1, do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O requerente frisa parcialidade, a indicar que: “O relator foi parcial ao omitir a
existência das provas e mentir aos outros desembargadores para favorecer a Sociedade Alphaville Residencial 5, o que torna o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Prefeito do
Município de Itapecerica da Serra - Agravado: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de
São Paulo - Interessado: Presidente da Câmara Municipal de Itapecerica da Serra - EMENTA: Direito Processual Civil. Arguição
de Suspeição. Pa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rcialidade de Magistrado. Arquivamento. I.Caso em Exame (1) Os requerentes alegam que o relator foi parcial
ao omitir provas e mentir aos outros desembargadores para favorecer a Sociedade Alphaville Residencial 5, prejudicando o
julgamento. II.Questão em Discussão (1) A questão em discussão consiste em verificar a existência de suspeição do magistrado
arguido, conforme as hipóteses previstas no artigo 145 do Código de Processo Civil. III.Razões de Decidir (1) O rol de hipóteses
de suspeição é taxativo, conforme entendimento do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, não se configurando
as situações previstas no dispositivo legal. (2) A arguição de suspeição não pode ser utilizada como substituto de recurso contra
decisões judiciais desfavoráveis. IV.Dispositivo e Tese (1) Arquivamento da petição de arguição de suspeição. Tese de
julgamento:1. A arguição de suspeição deve se restringir ao seu específico objeto, não servindo para substituir a via recursal. 2.
A ausência de fatos concretos que comprometam a imparcialidade do magistrado inviabiliza o afastamento do mesmo. Legislação
Citada: Código de Processo Civil, art. 145. Jurisprudência Citada: TJSP, Exceção de Suspeição nº 0006824-19.2016.8.26.0000,
Rel. Ana Lúcia Romanhole Martucci, Câmara Especial, j. 25/07/2016; TJSP, Incidente de Suspeição nº 0009445-
18.2018.8.26.0000, Rel. Fernando Torres Garcia, Câmara Especial, j. 14/05/2018; STJ, REsp 1686946/SE, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, DJe 11/10/2017. Arguição de suspeição formulada por Roberto Luchini Olivi e Cristina
Balague Montalá Olivi contra o Desembargador Luis Fernando Cirillo, integrante da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. Em síntese, em razão do julgamento da Apelação nº 1003832-62.2018.8.26.0529, alegam os
arguentes parcialidade por parte do Desembargador. O Desembargador não reconheceu a suspeição (fls. 7/8). É o relatório.
Decido. A Presidência desta Corte atua neste incidente na forma do artigo 26, inciso I, alínea “d”, nº 1, do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O requerente frisa parcialidade, a indicar que: “O relator foi parcial ao omitir a
existência das provas e mentir aos outros desembargadores para favorecer a Sociedade Alphaville Residencial 5, o que torna o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º