Processo ativo
3001044-09.2025.8.26.9061
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Identificação
Nº Processo: 3001044-09.2025.8.26.9061
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 3001044-09.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo
- Agravado: Lucimara Aparecida Silverio Cassiano - Interesdo.: Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM - Vistos. A inclusão
da Fazenda Pública do Estado de São Paulo nos cumprimentos de sentença em face da Caixa Beneficente da Polícia Militar
do Estado de São Paulo, em decorrência de sua responsabilidade subsidiária, tem sido rotineiramente admitida quando a
executada não cump ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. re suas obrigações. Entre inúmeros, de se destacar o bem recente e r. Precedente, do Egr. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo: Ementa: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. Expedição de RPV pela CBPM há mais de
dois anos, sem o pagamento e sem qualquer justificativa. Decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado
por inadimplemento de RPV expedido pela autarquia estadual CBPM. Admissibilidade. CBPM que é vinculada à Secretaria de
Segurança Pública, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 452/74, sendo o Superintendente da CBPM livremente nomeado pelo
governador do Estado. Responsabilidade subsidiária do Estado pelos débitos da autarquia. Viável o prosseguimento da execução
em face do Estado e, caso este não honre o RPV, poderá se cogitar do sequestro de valores. Hipótese de responsabilidade
patrimonial subsidiária do Estado, podendo prosseguir o cumprimento em face dele. Inexistência de ofensa à coisa julgada.
Precedentes. Decisão mantida. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento 3007723-19.2023.8.26.0000, Relator: Claudio
Augusto Pedrassi, Comarca: Guarujá, Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/01/2024, Data de
publicação: 19/01/2024.) Indefiro efeito suspensivo. A presente decisão não interfere no andamento do processo principal, que
segue seu curso. Informe-se a Origem. Intime-se a parte agravada para contraminuta. Digam sobre julgamento virtual. Silêncio
será interpretado como aquiescência. Intimem-se. - Magistrado(a) César Augusto Fernandes - Advs: Marcia Silva Guarnieri
(OAB: 137695/SP) - Sala 2100
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
- Agravado: Lucimara Aparecida Silverio Cassiano - Interesdo.: Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM - Vistos. A inclusão
da Fazenda Pública do Estado de São Paulo nos cumprimentos de sentença em face da Caixa Beneficente da Polícia Militar
do Estado de São Paulo, em decorrência de sua responsabilidade subsidiária, tem sido rotineiramente admitida quando a
executada não cump ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. re suas obrigações. Entre inúmeros, de se destacar o bem recente e r. Precedente, do Egr. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo: Ementa: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. Expedição de RPV pela CBPM há mais de
dois anos, sem o pagamento e sem qualquer justificativa. Decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado
por inadimplemento de RPV expedido pela autarquia estadual CBPM. Admissibilidade. CBPM que é vinculada à Secretaria de
Segurança Pública, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 452/74, sendo o Superintendente da CBPM livremente nomeado pelo
governador do Estado. Responsabilidade subsidiária do Estado pelos débitos da autarquia. Viável o prosseguimento da execução
em face do Estado e, caso este não honre o RPV, poderá se cogitar do sequestro de valores. Hipótese de responsabilidade
patrimonial subsidiária do Estado, podendo prosseguir o cumprimento em face dele. Inexistência de ofensa à coisa julgada.
Precedentes. Decisão mantida. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento 3007723-19.2023.8.26.0000, Relator: Claudio
Augusto Pedrassi, Comarca: Guarujá, Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/01/2024, Data de
publicação: 19/01/2024.) Indefiro efeito suspensivo. A presente decisão não interfere no andamento do processo principal, que
segue seu curso. Informe-se a Origem. Intime-se a parte agravada para contraminuta. Digam sobre julgamento virtual. Silêncio
será interpretado como aquiescência. Intimem-se. - Magistrado(a) César Augusto Fernandes - Advs: Marcia Silva Guarnieri
(OAB: 137695/SP) - Sala 2100
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO