Processo ativo
3001274-51.2025.8.26.9061
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Identificação
Nº Processo: 3001274-51.2025.8.26.9061
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 3001274-51.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: Afonso Alves Junior
- Agravante: Estado de São Paulo - Interesdo.: Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM - Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da r. decisão a pp. 41/43 dos autos de
origem (1046391-55.2021.8.26.0100/0001), que determinou o redirecionamento do feito ao Estado de São Paulo para fins de
responder acerca do débito, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. devendo a serventia inclui-lo como parte requerida no cadastro processual, neste cumprimento
de sentença, intimando-o desta decisão. Alega a agravante que a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo
é autarquia estadual que possui autonomia financeira, orçamento próprio e independente do Estado de São Paulo. Aduz
que não há título condenatório a ser executado em face a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, bem como que inexiste
solidariedade entre ela e a agravante. Defende que a frustração da expectativa do credor de ter seu crédito satisfeito no tempo
legal não é hipótese de redirecionamento de execução à pessoa estranha ao título. Assevera que somente quando efetivado o
repasse de valores, eles integrarão o patrimônio da autarquia e poderá ser objeto de penhora nas hipóteses excepcionalmente
admitidas pela jurisprudência. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pela reforma da r. decisão, com
a determinação da exclusão da FESP do polo passivo da execução de sentença. Decido. É o caso de indeferimento do
pedido de concessão do efeito suspensivo. Em um juízo de cognição sumária, não há que se falar em ilegitimidade da FESP
para figurar no polo passivo da demanda executória, pois, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual n. 452/74, a Caixa
Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo é autarquia vinculada ao Estado de São Paulo. Nesse contexto,
configurando-se a inércia por parte da autarquia em adimplir voluntariamente o ofício requisitório em questão, não há como ser
afastada a responsabilidade subsidiária da agravante pelo débito, ante a existência de vínculo expressamente previsto em lei.
No mesmo sentido: Agravo de Instrumento n. 3000063-71.2022.8.26.9000, Relator Sidney da Silva Braga, 4ª Turma - Fazenda
Pública, j. 07/05/2022; Agravo de Instrumento n. 3000109-26.2023.8.26.9000, Relatora Juliana Guelfi, 7ª Turma - Fazenda
Pública, j. 22/06/2023. Nesses termos, considerando a improbabilidade de provimento do recurso, INDEFIRO o pedido de
concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Independentemente de apresentação de contraminuta e ulteriores
providências, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, tornem conclusos para julgamento após
a publicação do presente despacho. Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros - Advs: Afonso Alves Junior
(OAB: 398362/SP)
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
- Agravante: Estado de São Paulo - Interesdo.: Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM - Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da r. decisão a pp. 41/43 dos autos de
origem (1046391-55.2021.8.26.0100/0001), que determinou o redirecionamento do feito ao Estado de São Paulo para fins de
responder acerca do débito, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. devendo a serventia inclui-lo como parte requerida no cadastro processual, neste cumprimento
de sentença, intimando-o desta decisão. Alega a agravante que a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo
é autarquia estadual que possui autonomia financeira, orçamento próprio e independente do Estado de São Paulo. Aduz
que não há título condenatório a ser executado em face a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, bem como que inexiste
solidariedade entre ela e a agravante. Defende que a frustração da expectativa do credor de ter seu crédito satisfeito no tempo
legal não é hipótese de redirecionamento de execução à pessoa estranha ao título. Assevera que somente quando efetivado o
repasse de valores, eles integrarão o patrimônio da autarquia e poderá ser objeto de penhora nas hipóteses excepcionalmente
admitidas pela jurisprudência. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pela reforma da r. decisão, com
a determinação da exclusão da FESP do polo passivo da execução de sentença. Decido. É o caso de indeferimento do
pedido de concessão do efeito suspensivo. Em um juízo de cognição sumária, não há que se falar em ilegitimidade da FESP
para figurar no polo passivo da demanda executória, pois, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual n. 452/74, a Caixa
Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo é autarquia vinculada ao Estado de São Paulo. Nesse contexto,
configurando-se a inércia por parte da autarquia em adimplir voluntariamente o ofício requisitório em questão, não há como ser
afastada a responsabilidade subsidiária da agravante pelo débito, ante a existência de vínculo expressamente previsto em lei.
No mesmo sentido: Agravo de Instrumento n. 3000063-71.2022.8.26.9000, Relator Sidney da Silva Braga, 4ª Turma - Fazenda
Pública, j. 07/05/2022; Agravo de Instrumento n. 3000109-26.2023.8.26.9000, Relatora Juliana Guelfi, 7ª Turma - Fazenda
Pública, j. 22/06/2023. Nesses termos, considerando a improbabilidade de provimento do recurso, INDEFIRO o pedido de
concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Independentemente de apresentação de contraminuta e ulteriores
providências, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, tornem conclusos para julgamento após
a publicação do presente despacho. Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros - Advs: Afonso Alves Junior
(OAB: 398362/SP)
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO