Processo ativo
3001286-65.2025.8.26.9061
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Identificação
Nº Processo: 3001286-65.2025.8.26.9061
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 3001286-65.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante: Estado
de São Paulo - Agravado: Renato Adriano da Silva Lemes - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da
r. decisão de pp. 81/84 dos autos de origem que rejeitou a impugnação da agravante e homologou os cálculos do exequente.
A agravante alega o excesso de execução, nos termos do art. 535, IV, CPC, pelo que requer sejam acatados os argumentos
apresentados pela recorr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ente, com homologação dos cálculos apresentados (R$ 16.731,96 - dezesseis mil, setecentos e
trinta e um reais e noventa e seis centavos). Decido. No julgamento do PUIL n. 0000039-35.2017.8.26.9044 foi assentado o
entendimento de que cabe somente recurso inominado contra decisão extintiva e sentença terminativa de mérito, procedente,
no todo ou em parte, improcedente em face de embargos à execução (impugnação) no sistema dos juizados especiais. Assim,
independentemente da natureza da decisão ou sentença proferida em sede de embargos à execução (ou impugnação), é cabível,
na sistemática processual dos Juizados Especiais, exclusivamente o recurso inominado. No mesmo sentido vem decidindo esta
C. 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública: Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em fase de cumprimento
de sentença, rejeitou a impugnação da municipalidade e homologou os cálculos do credor. Inadmissibilidade. Entendimento
firmado no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 0000039-35.2017.8.26.9044 de que,
independentemente da natureza da decisão ou sentença, proferida em sede de embargos à execução (ou impugnação) de título
judicial ou extrajudicial é cabível, na sistemática processual dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, exclusivamente
o recurso inominado. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento n. 0102755-79.2023.8.26.9061, Relator Alexandre
Batista Alves, j. 30/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO OBSERVAÇÃO A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL NO PUIL N. 0000039-
35.2017.8.26.9044 DECISÃO QUE DEVERIA TER SIDO DESAFIADA POR MEIO DE RECURSO INOMINADO RECURSO NÃO
CONHECIDO. (Agravo de Instrumento n. 0101600-41.2023.8.26.9061, Relator Ronnie Herbert Barros Soares, j. 07/12/2023)
Ante o exposto, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. - Magistrado(a) Antonio
Carlos de Figueiredo Negreiros - Advs: Paulo Cesar Barbatto (OAB: 380668/SP) - Jéssica Martinez Cecarelli Barbatto (OAB:
470817/SP) - 16º Andar, Sala 1607
DESPACHO
de São Paulo - Agravado: Renato Adriano da Silva Lemes - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da
r. decisão de pp. 81/84 dos autos de origem que rejeitou a impugnação da agravante e homologou os cálculos do exequente.
A agravante alega o excesso de execução, nos termos do art. 535, IV, CPC, pelo que requer sejam acatados os argumentos
apresentados pela recorr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ente, com homologação dos cálculos apresentados (R$ 16.731,96 - dezesseis mil, setecentos e
trinta e um reais e noventa e seis centavos). Decido. No julgamento do PUIL n. 0000039-35.2017.8.26.9044 foi assentado o
entendimento de que cabe somente recurso inominado contra decisão extintiva e sentença terminativa de mérito, procedente,
no todo ou em parte, improcedente em face de embargos à execução (impugnação) no sistema dos juizados especiais. Assim,
independentemente da natureza da decisão ou sentença proferida em sede de embargos à execução (ou impugnação), é cabível,
na sistemática processual dos Juizados Especiais, exclusivamente o recurso inominado. No mesmo sentido vem decidindo esta
C. 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública: Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em fase de cumprimento
de sentença, rejeitou a impugnação da municipalidade e homologou os cálculos do credor. Inadmissibilidade. Entendimento
firmado no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 0000039-35.2017.8.26.9044 de que,
independentemente da natureza da decisão ou sentença, proferida em sede de embargos à execução (ou impugnação) de título
judicial ou extrajudicial é cabível, na sistemática processual dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, exclusivamente
o recurso inominado. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento n. 0102755-79.2023.8.26.9061, Relator Alexandre
Batista Alves, j. 30/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO OBSERVAÇÃO A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL NO PUIL N. 0000039-
35.2017.8.26.9044 DECISÃO QUE DEVERIA TER SIDO DESAFIADA POR MEIO DE RECURSO INOMINADO RECURSO NÃO
CONHECIDO. (Agravo de Instrumento n. 0101600-41.2023.8.26.9061, Relator Ronnie Herbert Barros Soares, j. 07/12/2023)
Ante o exposto, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. - Magistrado(a) Antonio
Carlos de Figueiredo Negreiros - Advs: Paulo Cesar Barbatto (OAB: 380668/SP) - Jéssica Martinez Cecarelli Barbatto (OAB:
470817/SP) - 16º Andar, Sala 1607
DESPACHO