Processo ativo
Supremo Tribunal Federal
3001297-94.2025.8.26.9061
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 3001297-94.2025.8.26.9061
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Disponibilizado: 07/10/2021
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: nos autos, e sim funcionário público representado por *** nos autos, e sim funcionário público representado por advogado, com plenas condições de apresentar a simples
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 3001297-94.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São
Paulo - Agravado: Delson do Nascimento de Jesus - Agravada: Selma Aparecida Pradal Spuldari - Agravada: Iara Simone
Stopa Ridofi - Agravado: Adailto Ferreira dos Santos - Vistos. Não se cuida-se de mera aplicação da r. decisão da ADPF
219, do Egr. Supremo Tribunal Federal, que dispõe: Ante o quadro, julgo improcedente o pedido veiculado na inicial desta
arguição, consignando ser legítim ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o determinar à União que proceda aos cálculos e apresente os documentos relativos à
execução nos processos em tramitação nos juizados especiais cíveis federais, ressalvada a possibilidade de o exequente
postular a nomeação de perito. (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 219, Distrito Federal Relator Min.
Marco Aurélio, julgada em 20/05/2021, publicado em 07/10/2021.) Na hipótese, em princípio a parte autora, ora exequente,
com os holerites, de que já tem plena disponibilidade, poderia apresentar seus cálculos, até já feitos quando do ajuizamento
da ação, em que apenas com os dados nele inseridos já conseguiu apresentar o montante atrasado, até para confirmar a
competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Caso os holerites sejam insuficientes, caberá à parte exequente, de
forma pormenorizada e específica, apresentar o exato dado eventualmente faltante, mas não pleitear que a Fazenda Pública
faça suas vezes de trazer planilha de execução, cujos dados, novamente repete-se, em princípio já seriam suficientes a
tanto para os provenientes dos holerites, cuja disponibilidade é plena. Enfim, não se cuida de uma parte hipossuficiente sem
advogado nos autos, e sim funcionário público representado por advogado, com plenas condições de apresentar a simples
planilha de valores a executar. Se e quando algum dado não disponível for necessário, caberá sua indicação específica
para decisão judicial sobre eventual obrigação da parte executada em apresentá-lo. De se ver, nesse sentido, deste
Colégio Recursal, entre outros: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO
DE INFORMES À EXECUTADA, DE OFÍCIO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELA EXECUTADA.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PARTE EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SOLUÇÃO DETERMINADA NA ADPF 219.
SITUAÇÃO FÁTICA DISTINTA. 1. Em princípio, as informações necessárias para elaboração dos cálculos podem ser extraídas
dos holerites, disponíveis em endereço eletrônico, tratando-se de documentos comuns às partes. 2. Não cabe determinar à
executada, de ofício, que apresente documentos e cálculos, quando a parte exequente não é hipossuficiente desacompanhada
de advogado, mas sim funcionário público representado por advogado, que já apresentou cálculos na fase de conhecimento.
3. É ônus da parte credora baixar e examinar os holerites e, se entendê-los insuficientes, dizer claramente quais dados
neles não se encontram, mas estão em poder da devedora. Deferida a requisição dos dados, caso a parte devedora não os
apresente sem justificativa válida, caberá ao juiz, então, decidir a questão. Recurso provido. (Agravo de Instrumento 3000332-
53.2024.8.26.9061, Relator: Gustavo Santini Teodoro, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda
Pública, Data do julgamento: 20/05/2024.) No mesmo sentido: Agravo de Instrumento 3000809-76.2024.8.26.9061, Relator:
Gustavo Santini Teodoro, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data do julgamento:
23/07/2024. Defiro a liminar recursal, para suspender a ordem de apresentação de informes pela parte ré de p. 679 dos autos
principais, e acaso algum dado específico não constante de holerites seja necessário, que seja indicado precisamente para
a respectiva análise judicial. Informe-se a Origem. Intime-se a parte agravada para contraminuta. Digam sobre julgamento
virtual. Silêncio será interpretado como aquiescência. Intimem-se. - Magistrado(a) César Augusto Fernandes - Advs: Karen
Daiane de Camargo (OAB: 445019/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Paulo - Agravado: Delson do Nascimento de Jesus - Agravada: Selma Aparecida Pradal Spuldari - Agravada: Iara Simone
Stopa Ridofi - Agravado: Adailto Ferreira dos Santos - Vistos. Não se cuida-se de mera aplicação da r. decisão da ADPF
219, do Egr. Supremo Tribunal Federal, que dispõe: Ante o quadro, julgo improcedente o pedido veiculado na inicial desta
arguição, consignando ser legítim ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o determinar à União que proceda aos cálculos e apresente os documentos relativos à
execução nos processos em tramitação nos juizados especiais cíveis federais, ressalvada a possibilidade de o exequente
postular a nomeação de perito. (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 219, Distrito Federal Relator Min.
Marco Aurélio, julgada em 20/05/2021, publicado em 07/10/2021.) Na hipótese, em princípio a parte autora, ora exequente,
com os holerites, de que já tem plena disponibilidade, poderia apresentar seus cálculos, até já feitos quando do ajuizamento
da ação, em que apenas com os dados nele inseridos já conseguiu apresentar o montante atrasado, até para confirmar a
competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Caso os holerites sejam insuficientes, caberá à parte exequente, de
forma pormenorizada e específica, apresentar o exato dado eventualmente faltante, mas não pleitear que a Fazenda Pública
faça suas vezes de trazer planilha de execução, cujos dados, novamente repete-se, em princípio já seriam suficientes a
tanto para os provenientes dos holerites, cuja disponibilidade é plena. Enfim, não se cuida de uma parte hipossuficiente sem
advogado nos autos, e sim funcionário público representado por advogado, com plenas condições de apresentar a simples
planilha de valores a executar. Se e quando algum dado não disponível for necessário, caberá sua indicação específica
para decisão judicial sobre eventual obrigação da parte executada em apresentá-lo. De se ver, nesse sentido, deste
Colégio Recursal, entre outros: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO
DE INFORMES À EXECUTADA, DE OFÍCIO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELA EXECUTADA.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PARTE EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SOLUÇÃO DETERMINADA NA ADPF 219.
SITUAÇÃO FÁTICA DISTINTA. 1. Em princípio, as informações necessárias para elaboração dos cálculos podem ser extraídas
dos holerites, disponíveis em endereço eletrônico, tratando-se de documentos comuns às partes. 2. Não cabe determinar à
executada, de ofício, que apresente documentos e cálculos, quando a parte exequente não é hipossuficiente desacompanhada
de advogado, mas sim funcionário público representado por advogado, que já apresentou cálculos na fase de conhecimento.
3. É ônus da parte credora baixar e examinar os holerites e, se entendê-los insuficientes, dizer claramente quais dados
neles não se encontram, mas estão em poder da devedora. Deferida a requisição dos dados, caso a parte devedora não os
apresente sem justificativa válida, caberá ao juiz, então, decidir a questão. Recurso provido. (Agravo de Instrumento 3000332-
53.2024.8.26.9061, Relator: Gustavo Santini Teodoro, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda
Pública, Data do julgamento: 20/05/2024.) No mesmo sentido: Agravo de Instrumento 3000809-76.2024.8.26.9061, Relator:
Gustavo Santini Teodoro, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data do julgamento:
23/07/2024. Defiro a liminar recursal, para suspender a ordem de apresentação de informes pela parte ré de p. 679 dos autos
principais, e acaso algum dado específico não constante de holerites seja necessário, que seja indicado precisamente para
a respectiva análise judicial. Informe-se a Origem. Intime-se a parte agravada para contraminuta. Digam sobre julgamento
virtual. Silêncio será interpretado como aquiescência. Intimem-se. - Magistrado(a) César Augusto Fernandes - Advs: Karen
Daiane de Camargo (OAB: 445019/SP) - 16º Andar, Sala 1607