Processo ativo
3001301-34.2025.8.26.9061
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Identificação
Nº Processo: 3001301-34.2025.8.26.9061
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 3001301-34.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Pedregulho - Agravante: Estado de São Paulo -
Agravado: Leonardo Martins de Paula - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Nos autos de apelação nº 1007727-
19.2024.8.26.0077, a 13ª Câmara de Direito Público determinou a suspensão de todos os processos de cumprimento de sentença
oriundos do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053 até resolução da obrigação de fazer, reportando-se
aos Temas 1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 169 e 1302, de modo que presente o requisito da verossimilhança da alegação. Nos termos do art.1.019, inciso
I, do Código de Processo Civil, por vislumbrar ainda o perigo de dano ao agravante, concedo o efeito suspensivo pleiteado,
evitando-se assim o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a prática de atos eventualmente desnecessários, antes
da apreciação da matéria nestes autos. À parte agravada para contrarrazões. Após, voltem. Intime-se. - Magistrado(a) Lúcia
Caninéo Campanhã - Colégio Recursal - Advs: Ronaldo Rogerio (OAB: 340800/SP) - 16º Andar, Sala 1607
DESPACHO
Agravado: Leonardo Martins de Paula - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Nos autos de apelação nº 1007727-
19.2024.8.26.0077, a 13ª Câmara de Direito Público determinou a suspensão de todos os processos de cumprimento de sentença
oriundos do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053 até resolução da obrigação de fazer, reportando-se
aos Temas 1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 169 e 1302, de modo que presente o requisito da verossimilhança da alegação. Nos termos do art.1.019, inciso
I, do Código de Processo Civil, por vislumbrar ainda o perigo de dano ao agravante, concedo o efeito suspensivo pleiteado,
evitando-se assim o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a prática de atos eventualmente desnecessários, antes
da apreciação da matéria nestes autos. À parte agravada para contrarrazões. Após, voltem. Intime-se. - Magistrado(a) Lúcia
Caninéo Campanhã - Colégio Recursal - Advs: Ronaldo Rogerio (OAB: 340800/SP) - 16º Andar, Sala 1607
DESPACHO