Processo ativo
3001317-85.2025.8.26.9061
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Identificação
Nº Processo: 3001317-85.2025.8.26.9061
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 3001317-85.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Estado de São Paulo -
Agravado: Marinez Arruda - Interesdo.: Município de São Carlos - 1) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo réu Estado
de São Paulo contra a r. decisão de fls. 54/55 do Processo nº 1062858-51.2024.8.26.0053, que deferiu, apenas em relação a esse
réu (a ação é movida também em face do Município de São Carlos), tutela de urgência consistente no fornecimento da prótese
p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rescrita (ou item similar) à parte autora. Sem ingressar no mérito, o Tema 793 do STF dispõe a respeito da responsabilidade
solidária dos entes da federação, contudo, ressalva que “compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as
regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (g.n.). Como se extrai
dos documentos juntados pela autora, que está representada pela Defensoria Pública, a prótese, que é fornecida pelo SUS,
deve ser requerida por meio da Unidade Básica de Saúde, da saúde pública municipal integrante do SUS. E a autora já estaria
na lista para esse fornecimento. Observe-se o ofício do próprio Município à fl. 39, assim como o e-mail de fl. 58 também do ente
público em questão. Nesses termos, no caso, já estaria sendo feito, em tese, o atendimento da parte autora, para a obtenção
da prótese, por meio do Município. Ressalte-se que o objeto da decisão interlocutória, no que tange à matéria impugnada,
nesses limites, portanto, é devolvida ao conhecimento do Juízo ad quem. E o requerimento do réu Estado de São Paulo, neste
agravo, em suma, é dirigido ao corréu Município de São Carlos, que já foi citado, bem como intimado da decisão liminar. Nesses
termos, em análise em cognição sumária do feito, fica concedido efeito ativo para que, mantida a tutela de fls. 61/63 dos autos
principais, a determinação fica dirigida, em primeiro lugar, ao corréu Município de São Carlos, para que, no prazo de 60 dias,
adote todas as providências necessárias para aquisição e fornecimento à autora daquela prótese, conforme prescrição médica,
ou item similar, que atenda à sua necessidade clínica, de forma adequada, sob a pena ali fixada pelo r. Juízo. Caso o Município
assim não proceda, sem prejuízo de incidir na penalidade, o corréu Estado de São Paulo assim deverá também proceder,
nos mesmos termos, incluindo a penalidade ali estabelecida, nos 60 dias subsequentes do prazo verificado para o corréu
(Município). Processe-se, pois, com efeito ativo, comunicando-se ao r. Juízo a quo, para o fim acima exposto, dispensadas as
informações. 2) Intimem-se o Município de São Carlos e a autora-agravada (representada pela Defensoria Pública Estadual)
para apresentação de contraminutas no prazo legal. - Magistrado(a) Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal - Advs:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP)
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Agravado: Marinez Arruda - Interesdo.: Município de São Carlos - 1) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo réu Estado
de São Paulo contra a r. decisão de fls. 54/55 do Processo nº 1062858-51.2024.8.26.0053, que deferiu, apenas em relação a esse
réu (a ação é movida também em face do Município de São Carlos), tutela de urgência consistente no fornecimento da prótese
p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rescrita (ou item similar) à parte autora. Sem ingressar no mérito, o Tema 793 do STF dispõe a respeito da responsabilidade
solidária dos entes da federação, contudo, ressalva que “compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as
regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (g.n.). Como se extrai
dos documentos juntados pela autora, que está representada pela Defensoria Pública, a prótese, que é fornecida pelo SUS,
deve ser requerida por meio da Unidade Básica de Saúde, da saúde pública municipal integrante do SUS. E a autora já estaria
na lista para esse fornecimento. Observe-se o ofício do próprio Município à fl. 39, assim como o e-mail de fl. 58 também do ente
público em questão. Nesses termos, no caso, já estaria sendo feito, em tese, o atendimento da parte autora, para a obtenção
da prótese, por meio do Município. Ressalte-se que o objeto da decisão interlocutória, no que tange à matéria impugnada,
nesses limites, portanto, é devolvida ao conhecimento do Juízo ad quem. E o requerimento do réu Estado de São Paulo, neste
agravo, em suma, é dirigido ao corréu Município de São Carlos, que já foi citado, bem como intimado da decisão liminar. Nesses
termos, em análise em cognição sumária do feito, fica concedido efeito ativo para que, mantida a tutela de fls. 61/63 dos autos
principais, a determinação fica dirigida, em primeiro lugar, ao corréu Município de São Carlos, para que, no prazo de 60 dias,
adote todas as providências necessárias para aquisição e fornecimento à autora daquela prótese, conforme prescrição médica,
ou item similar, que atenda à sua necessidade clínica, de forma adequada, sob a pena ali fixada pelo r. Juízo. Caso o Município
assim não proceda, sem prejuízo de incidir na penalidade, o corréu Estado de São Paulo assim deverá também proceder,
nos mesmos termos, incluindo a penalidade ali estabelecida, nos 60 dias subsequentes do prazo verificado para o corréu
(Município). Processe-se, pois, com efeito ativo, comunicando-se ao r. Juízo a quo, para o fim acima exposto, dispensadas as
informações. 2) Intimem-se o Município de São Carlos e a autora-agravada (representada pela Defensoria Pública Estadual)
para apresentação de contraminutas no prazo legal. - Magistrado(a) Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal - Advs:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP)
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO