Processo ativo

3001325-62.2025.8.26.9061

3001325-62.2025.8.26.9061
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Texto Completo do Processo
Nº 3001325-62.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo
- Agravado: Rafael Soares - Vistos. Não vislumbrando relevância na fundamentação do recurso, de modo a evidenciar desde
logo a probabilidade do seu provimento, e não estando evidenciado o risco de dano grave e de difícil reparação ao agravante
e sim ao agravado, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Não há qualquer óbice para o deferimento de tutela de
urgência em f ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ace da Fazenda Pública. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI nº 4296, o E. Supremo Tribunal Federal
declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, e do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.016/2009. No mais, o entendimento pacificado do
C. Supremo Tribunal Federal é de que a redução dos vencimentos de servidores processados criminalmente fere os princípios
supramencionados. Nesse sentido: Direito Constitucional. Lei Estadual nº 5.810/1994 do Estado do Pará autorizando a redução
de vencimentos de servidores públicos processados criminalmente. Afronta aos princípios da presunção de inocência, ampla
defesa e irredutibilidade de vencimentos. Inconstitucionalidade reconhecida. 1. A jurisprudência dessa Corte é pacífica no
sentido de que não é recepcionada pela Constituição Federal norma legal que consigna a redução de vencimentos de servidores
públicos que respondam a processo criminal. 2. Ofensa aos arts. 5º, LIV, LV e LVII, e 37, XV, da Constituição Federal, os quais
abarcam os Princípios da Presunção da Inocência, da Ampla Defesa e da Irredutibilidade de Vencimentos. Precedentes: RE
482.006, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE-AgR 776.213, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 1.084.386/SP, Rel. Min. Luiz Fux;
ARE 1.063.064/SP, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 1.017.991/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE 1.089.248/SP, de minha
relatoria. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade procedente. (ADI 4736, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno,
julgado em 05-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 25-11-2019 PUBLIC 26-11-2019) Ressalva-se apenas
o auxílio reclusão, abatendo-se o respectivo valor do montante devido. À parte agravada para contrarrazões. Oportunamente,
tornem os autos conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal - Advs: João Carlos
Campanini (OAB: 258168/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Cadastrado em: 02/08/2025 23:42
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