Processo ativo

3001914-48.2023.8.26.0000

3001914-48.2023.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2023; Data de Registro: 12/05/2023 - grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
seus cálculos e aplique o Tema 810 do STF com afastamento da TR Admissibilidade Matéria de ordem pública e que não faz
coisa julgada Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Agravo de instrumento não provido. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA Pedido de fixação de honorários recursais Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil Inadmissibili ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dade Não há
o que majorar ante a ausência de arbitramento da verba sucumbencial na origem. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001182-
67.2023.8.26.0000; Relator (a):Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ;
Data do Julgamento: 18/05/2023; Data de Registro: 18/05/2023 - grifei) Agravo de Instrumento Cumprimento de Sentença R.
decisão que determinou a complementação dos pagamentos das OPVs expedidas em 2017 em decorrência da aplicação da
correção monetária pelo índice IPCA no período todo do cálculo, nos termos do Tema n° 810/STF Recurso da FESP
Desprovimento de rigor Com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, deve ser dado integral cumprimento ao
decidido no Tema 810, que trata da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações
impostas à Fazenda Pública - Correção monetária pela Tabela Prática do TJSP (IPCA-E) Ausência de preclusão, nos termos do
julgado pelo STF nas ADIs nº 4357 e 4425 Possibilidade de cobrança posterior de diferenças Matéria de ordem pública Utilização
de índice de correção monetária inconstitucional, devendo ocorrer a complementação dos precatórios nos termos do decidido
no Tema nº 810, do Supremo Tribunal Federal, no valor do saldo residual Inocorrência de afronta à coisa julgada e ao princípio
da adstrição - Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001914-48.2023.8.26.0000;
Relator (a):Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
-6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2023; Data de Registro: 12/05/2023 - grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO
Impugnação ao cumprimento de sentença Rejeição Determinação de aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária
Impossibilidade de reforma Conclusão do julgamento do RE nº 870.947/SE, Tema 810, pelo Eg. STF, sem modulação de efeitos
Necessidade de observância do Tema 905/STJ, que definiu os índices de correção monetária e de juros de mora aplicáveis após
a declaração parcial de inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/09 Ausência de ofensa à coisa julgada e ao entendimento firmado
pelo Col. STF no julgamento do Tema 733 (Repercussão geral) Aplicação do princípio “tempus regit actum” Preclusão
consumativa Inocorrência Consectários legais que possuem natureza de ordem pública e instrumental Precedentes Recurso
desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001420-86.2023.8.26.0000; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª
Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento:
09/05/2023; Data de Registro: 09/05/2023 - grifei) Ante o exposto, acolho, parcialmente, a impugnação ao cumprimento de
sentença oposta pelo MUNICÍPIO DE ILHABELA contra ROSANI TEODORO DOS SANTOS ROCHA. Quanto aos honorários
advocatícios, assinale-se que o STJ já definiu que faz jus ao pagamento de verba sucumbencial a parte cuja impugnação ao
cumprimento de sentença foi parcial ou integralmente acolhida: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, EM RELAÇÃO AO
EXECUTADO E/OU RESPONSÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
PARCIALMENTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPRÓVIDO. [...] V. O entendimento condiz com os posicionamentos do STJ em
matéria de honorários de advogado. De fato, quando confrontado ou com a literalidade do art. 20 do CPC/73 ou com a aplicação
de regras isentivas dos honorários, este Tribunal vem, de modo sistemático, interpretando restritivamente as últimas normas, e
extensivamente o primeiro dispositivo processual, considerando o vetusto princípio de direito segundo o qual a lei não pode
onerar aquele em cujo favor opera. Tal foi o raciocínio que presidiu a edição da Súmula 153 do STJ: “A desistência da execução
fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência”. VI. Semelhante razão inspirou
o julgamento do Recurso Especial 1.185.036/PE, sob o regime dos recursos repetitivos, no qual se questionava a possibilidade
de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, em decorrência da integral extinção da
Execução Fiscal, pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. No aludido julgamento restou assentada “a possibilidade
de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade
e extinta a Execução Fiscal” (STJ, REsp 1.185.036/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
01/10/2010). VII. O mesmo se passa quando a Exceção de Pré-Executividade, acolhida, acarreta a extinção parcial do objeto da
execução, ou seja, quando o acolhimento da objeção implica a redução do valor exequendo. [...] O mesmo entendimento, pelo
cabimento de honorários de advogado, firmou a Corte Especial do STJ, no REsp 1.134.186/RS, julgado sob o rito do art. 543-C
do CPC/73, quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento da sentença, registrando o voto condutor
do aludido acórdão que “o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão
fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade,
porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução” (STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/10/2011). VIII. As hipóteses de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao
cumprimento de sentença e de acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para reduzir o montante exequendo, são em tudo
análogas à hipótese ora em julgamento, ou seja, acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para excluir determinado
executado do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta, prosseguindo o feito, em relação aos demais executados.
Nenhuma delas põe fim ao processo, ou seja, a natureza dos pronunciamentos não é outra senão a de decisão interlocutória. A
rigor, o que difere as primeiras hipóteses do caso em análise é o objeto sobre o qual recaem. O caso em julgamento opera a
extinção parcial subjetiva do processo, aqueles, a extinção parcial objetiva. Sendo as hipóteses espécies de extinção parcial do
processo, clara está a adequação de tratá-las por igual: ubi eadem ratio ibi idem jus. [...] (STJ; REsp 1.764.405/SP; Relator (a):
Min. Assusete Magalhães; Órgão Julgador: Primeira Seção do STJ; Data do Julgamento: 10/03/2021; Data de Publicação:
29/3/2021 - grifei) Por este motivo, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do alegado excesso de execução,
nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC/15. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de 50%
(cinquenta por cento) do total da verba. Sem pagamento de custas e de despesas processuais. Após o trânsito em julgado da
presente, prossiga-se com a execução, intimando-se a parte exequente a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cálculos nos
quais: (i) entre 31/10/2018 e 08/12/2021, a correção monetária haja sido efetuada com base no IPCA-E; (ii) entre 31/10/2018 e
08/12/2021, os juros de mora hajam sido estimados com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do
artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e (iii) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária hajam sido computados
com base na taxa Selic, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/21. Para elaborar os cálculos, a parte interessada deverá seguir
as instruções discriminadas no Comunicado nº 04/2024 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (DEPRE), o qual
pode ser encontrado em: \<https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=156386\>. Oportunamente, retornem
conclusos para deliberações. Int. - ADV: GENIVAL MARQUES DA SILVA FILHO (OAB 277467/SP)
Processo 0000378-59.2021.8.26.0247 (processo principal 1000099-90.2020.8.26.0247) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Caroline Ferreira Romane - Marisa Martins - Fls. 136: julgo extinta a execução nos termos do artigo 924,
II do Código de Processo Civil porque satisfeita a obrigação. Ressalvada a justiça gratuita, recolha o executado a parcela final
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:24
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