Processo ativo
Supremo Tribunal Federal
3002502-95.2024.8.26.9061
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 3002502-95.2024.8.26.9061
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 3002502-95.2024.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da
Polícia Militar - CBPM - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Jeferson Moraes Souto - Magistrado(a) Gustavo Santini
Teodoro - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE
DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE JULGADO CONTRA A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
DIANTE DA INADIMPLÊNCIA DA CBPM. AUTARQUIA ESTADUAL. RESPO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA EM
CASO DE FALTA DE PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO POR PARTE DA AUTARQUIA. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE NÃO
TER A FAZENDA DO ESTADO FIGURADO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ACERTO DA DECISÃO.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLÉGIO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. Para eventual
interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU,
do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.
br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das
Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos
que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do
CSM. - Advs: Adilson Pinheiro dos Santos (OAB: 430427/SP) - Sala 2100
RETIFICAÇÃO
Polícia Militar - CBPM - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Jeferson Moraes Souto - Magistrado(a) Gustavo Santini
Teodoro - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE
DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE JULGADO CONTRA A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
DIANTE DA INADIMPLÊNCIA DA CBPM. AUTARQUIA ESTADUAL. RESPO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA EM
CASO DE FALTA DE PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO POR PARTE DA AUTARQUIA. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE NÃO
TER A FAZENDA DO ESTADO FIGURADO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ACERTO DA DECISÃO.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLÉGIO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. Para eventual
interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU,
do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.
br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das
Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos
que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do
CSM. - Advs: Adilson Pinheiro dos Santos (OAB: 430427/SP) - Sala 2100
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