Processo ativo
3002668-30.2024.8.26.9061
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Identificação
Nº Processo: 3002668-30.2024.8.26.9061
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 3002668-30.2024.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo
- Agravada: Almide Oliveira Souza Filha - Magistrado(a) Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal - Negaram provimento ao
recurso, por V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO
DE JULGADO CONTRA A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DIANTE DA INADIMPLÊNCIA DA CBPM. AUTARQUIA
ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA EM CASO DE FALTA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DE PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO POR
PARTE DA AUTARQUIA. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE NÃO TER A FAZENDA DO ESTADO FIGURADO NO POLO PASSIVO
DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ACERTO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLÉGIO
RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$
1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico
do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento
na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os
digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e
retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 833 do STF,
de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Almide Oliveira Souza Filha (OAB: 186209/SP) - Sala 2100
DESPACHO
- Agravada: Almide Oliveira Souza Filha - Magistrado(a) Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal - Negaram provimento ao
recurso, por V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO
DE JULGADO CONTRA A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DIANTE DA INADIMPLÊNCIA DA CBPM. AUTARQUIA
ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA EM CASO DE FALTA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DE PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO POR
PARTE DA AUTARQUIA. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE NÃO TER A FAZENDA DO ESTADO FIGURADO NO POLO PASSIVO
DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ACERTO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLÉGIO
RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$
1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico
do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento
na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os
digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e
retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 833 do STF,
de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Almide Oliveira Souza Filha (OAB: 186209/SP) - Sala 2100
DESPACHO