Processo ativo
3003267-32.2013.8.26.0079
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Identificação
Nº Processo: 3003267-32.2013.8.26.0079
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
defesa. PRELIMINAR de nulidade. Alegação de cerceamento de defesa em virtude de indeferimento de pedido de instauração
de incidente de dependência toxicológica. Não há nos autos dados concretos a indicar um quadro de fundada suspeita de
inimputabilidade do réu oriunda do consumo de entorpecentes. Instauração de incidente de dependência toxicoló ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gica que
reclama elementos concretos, não bastando mera alegação de uso. Inexistência, ademais, de pedido de instauração do
incidente, o que enseja preclusão. Não configuração da eiva. Preliminar rejeitada. MÉRITO. 1. Quadro probatório suficiente a
ensejar a condenação. 2. Penas que não comportam reparação. 3. Grau de culpabilidade da conduta a impor o regime inicial
fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade, obstando a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direito. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 30032673220138260079 SP 3003267-32.2013.8.26.0079, Relator:
Laerte Marrone, Data de Julgamento: 14/09/2015, 2ª Câmara Criminal Extraordinária, Data de Publicação: 15/09/2015)
APELAÇÃO - Tráfico ilícito de drogas circunstanciado - Art. 33, caput e art. 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/2006 - Cerceamento
de defesa - Inocorrência - A mera alegação de dependência química não implica obrigatoriedade de realização do exame
toxicológico, ficando a análise de sua necessidade dentro do âmbito de discricionariedade motivada do Magistrado - Preliminar
rejeitada - Mérito - Autoria e Materialidade comprovadas - Palavra dos Policiais Militares - Validade - Precedentes - Circunstâncias
fáticas que demonstram o comércio ilícito de drogas realizado pelo réu - Impossível a absolvição ou a desclassificação do delito
para porte de substância entorpecente para consumo pessoal como pretende a d. defesa - Pena - Dosimetria - Reprimenda
fixada de maneira apropriada - Regime prisional fechado - Adequado à espécie - APELO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APR:
00319988220158260576 SP 0031998-82.2015.8.26.0576, Relator: Silmar Fernandes, Data de Julgamento: 13/06/2019, 9ª
Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 14/06/2019) Ora, a jurisprudência é clara no sentido de que meras alegações
sem a devida comprovação não ensejam a realização de incidente toxicológico,. Assim, ao menos por ora, convenço-me de que
referida diligência não deve deferida. Em outras palavras, o fato de ser usuários de drogas, não permite presumir a falta de
discernimento dos atos, em tese, imputados ao averiguado. Aliás, aponto ainda que o réu se mostrou orientado e respondeu às
perguntas no interrogatório em sede policial, bem como em sua audiência de custódia. Diante do todo o exposto, INDEFIRO, por
ora, o pedido para realização de exame de dependência toxicológico. De mais a mais, a denúncia não é inepta. Ao contrário,
narra ela a conduta em tese praticada; a tipificação, que como sabido é temporária e pode ser objeto de aditamento e a
qualificação do imputado, de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa. Demais disso verifica-se a presença de indícios
suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva. Vale anotar que o STF já se posicionou no sentido de que não se
exigem, quando do recebimento da denúncia, a cognição e a avaliação exaustiva da prova ou a apreciação exauriente dos
argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de
autoria e de materialidade (STF HC. 113423, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 25-02-2013 PUBLIC 26-02-2013). As demais alegações apresentadas pelas
combativas defesas quanto a desclassificação do delito na sede de mérito, carecem de dilação probatória e serão enfrentadas
no momento processual oportuno. Havendo, pois, indícios de autoria e estando a materialidade demonstrada pelo laudo
acostado, RECEBO A DENÚNCIA contra os indiciados . Consoante o Provimento CSM nº 2.557/2020, para audiência de
instrução, interrogatório, debates e julgamento por vídeo, através do aplicativo Microsoft Teams, designo o 06/03/2025, às
15h30. As partes poderão apresentar eventual oposição à realização de audiência virtual até o prazo de 10 dias da realização
do ato, nos termos da resolução nº 481/2022 do CNJ, entendendo-se o silêncio como concordância. CITEM-SE os réus quanto
ao inteiro teor da denúncia e INTIME-OS da audiência designada. No mesmo ato de intimação intime-se o réu Emersos Gaspar
da determinação de fls. 207 . Providencie-se, o cumprimento. Assim: 1) Venham aos autos FA e solicite-se, por e-mail, as
certidões criminais ao Cartório Distribuidor local (SGC modelo 27), nos termos do Com. CG 01/2019; 2) Cobre-se, se o caso, a
vinda de laudos periciais faltantes, devendo o servidor responsável pelo cumprimento, certificar a existência ou juntada destes
aos autos; 3) Havendo defensor constituído, intime-se-o para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente os
endereços de e-mail válido e frequentemente verificado das testemunhas por ele arroladas; 4) Expeça-se mandado para
intimação da vítima e eventuais testemunhas civis, nele constando que DEVERÁ o Sr Oficial de Justiça diligenciar, mesmo que
telefonicamente, no sentido de obter e-mail válido e constantemente verificado por estas, para encaminhamento do convite
eletrônico, informando-os que a audiência será realizado por sistema de vídeo, preservando-se, se necessário, o contato visual
com o acusado. Ficam desde já cientes as instituições que, desejando, a testemunha poderá prestar depoimento através de
acesso por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso
estável à internet, bastando, para tanto, que seja encaminhada comunicação nesse sentido, com antecedência mínima de 24
(vinte e quatro) horas, ao e-mail do Cartório, supra indicado, para que lhe seja encaminhado o link para acesso à audiência;
Ciência ao MP e Defesa; Devidamente assinada, serve a presente como ofício de comunicação do recebimento da denúncia ao
IIRGD, encaminhando-se por e-mail: iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br; - ADV: WELLINGTON RAFAEL SANTOS DE CASTRO
(OAB 494285/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0063/2025
Processo 0000028-13.2024.8.26.0491 (processo principal 1002613-89.2022.8.26.0491) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos. Intime-se o banco exequente para que esclareça os termos da petição de
fls. 77/78, porquanto não há nos autos registros de pesquisas por intermédio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD,
comumente utilizados para busca patrimonial de bens do devedor. Prazo de 05 (cinco) dias. Oportunamente, tornem conclusos.
- ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG)
Processo 0000112-19.2021.8.26.0491 (processo principal 1001777-29.2016.8.26.0491) - Cumprimento de sentença - Meio
Ambiente - PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHARIA - Vistos. Defiro o pedido do Ministério Público (fl. 441): oficie-se à
Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) conforme postulado pelo Parquet para que informe se o Município de
Rancharia atendeu totalmente às exigências e observações da Licença de Operação (LO) da Estação de Tratamento de Esgotos
do Balneário Municipal, ou se ainda existem pendências a serem sanadas. Cópia da presente decisão, digitalmente assinada e
instruída com os documentos de fls. 331/332; 383 e 435/438, servirá como Ofício. Vindo aos autos a resposta da CETESB, abra-
se nova vista ao Ministério Público. Oportunamente, tornem conclusos. - ADV: MARCIO APARECIDO PASCOTTO (OAB 111636/
SP), KARINA MARTINELLO DALTIO MACHADO (OAB 194848/SP), LUCIO MONTEIRO JUNIOR (OAB 240384/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
defesa. PRELIMINAR de nulidade. Alegação de cerceamento de defesa em virtude de indeferimento de pedido de instauração
de incidente de dependência toxicológica. Não há nos autos dados concretos a indicar um quadro de fundada suspeita de
inimputabilidade do réu oriunda do consumo de entorpecentes. Instauração de incidente de dependência toxicoló ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gica que
reclama elementos concretos, não bastando mera alegação de uso. Inexistência, ademais, de pedido de instauração do
incidente, o que enseja preclusão. Não configuração da eiva. Preliminar rejeitada. MÉRITO. 1. Quadro probatório suficiente a
ensejar a condenação. 2. Penas que não comportam reparação. 3. Grau de culpabilidade da conduta a impor o regime inicial
fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade, obstando a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direito. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 30032673220138260079 SP 3003267-32.2013.8.26.0079, Relator:
Laerte Marrone, Data de Julgamento: 14/09/2015, 2ª Câmara Criminal Extraordinária, Data de Publicação: 15/09/2015)
APELAÇÃO - Tráfico ilícito de drogas circunstanciado - Art. 33, caput e art. 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/2006 - Cerceamento
de defesa - Inocorrência - A mera alegação de dependência química não implica obrigatoriedade de realização do exame
toxicológico, ficando a análise de sua necessidade dentro do âmbito de discricionariedade motivada do Magistrado - Preliminar
rejeitada - Mérito - Autoria e Materialidade comprovadas - Palavra dos Policiais Militares - Validade - Precedentes - Circunstâncias
fáticas que demonstram o comércio ilícito de drogas realizado pelo réu - Impossível a absolvição ou a desclassificação do delito
para porte de substância entorpecente para consumo pessoal como pretende a d. defesa - Pena - Dosimetria - Reprimenda
fixada de maneira apropriada - Regime prisional fechado - Adequado à espécie - APELO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APR:
00319988220158260576 SP 0031998-82.2015.8.26.0576, Relator: Silmar Fernandes, Data de Julgamento: 13/06/2019, 9ª
Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 14/06/2019) Ora, a jurisprudência é clara no sentido de que meras alegações
sem a devida comprovação não ensejam a realização de incidente toxicológico,. Assim, ao menos por ora, convenço-me de que
referida diligência não deve deferida. Em outras palavras, o fato de ser usuários de drogas, não permite presumir a falta de
discernimento dos atos, em tese, imputados ao averiguado. Aliás, aponto ainda que o réu se mostrou orientado e respondeu às
perguntas no interrogatório em sede policial, bem como em sua audiência de custódia. Diante do todo o exposto, INDEFIRO, por
ora, o pedido para realização de exame de dependência toxicológico. De mais a mais, a denúncia não é inepta. Ao contrário,
narra ela a conduta em tese praticada; a tipificação, que como sabido é temporária e pode ser objeto de aditamento e a
qualificação do imputado, de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa. Demais disso verifica-se a presença de indícios
suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva. Vale anotar que o STF já se posicionou no sentido de que não se
exigem, quando do recebimento da denúncia, a cognição e a avaliação exaustiva da prova ou a apreciação exauriente dos
argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de
autoria e de materialidade (STF HC. 113423, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 25-02-2013 PUBLIC 26-02-2013). As demais alegações apresentadas pelas
combativas defesas quanto a desclassificação do delito na sede de mérito, carecem de dilação probatória e serão enfrentadas
no momento processual oportuno. Havendo, pois, indícios de autoria e estando a materialidade demonstrada pelo laudo
acostado, RECEBO A DENÚNCIA contra os indiciados . Consoante o Provimento CSM nº 2.557/2020, para audiência de
instrução, interrogatório, debates e julgamento por vídeo, através do aplicativo Microsoft Teams, designo o 06/03/2025, às
15h30. As partes poderão apresentar eventual oposição à realização de audiência virtual até o prazo de 10 dias da realização
do ato, nos termos da resolução nº 481/2022 do CNJ, entendendo-se o silêncio como concordância. CITEM-SE os réus quanto
ao inteiro teor da denúncia e INTIME-OS da audiência designada. No mesmo ato de intimação intime-se o réu Emersos Gaspar
da determinação de fls. 207 . Providencie-se, o cumprimento. Assim: 1) Venham aos autos FA e solicite-se, por e-mail, as
certidões criminais ao Cartório Distribuidor local (SGC modelo 27), nos termos do Com. CG 01/2019; 2) Cobre-se, se o caso, a
vinda de laudos periciais faltantes, devendo o servidor responsável pelo cumprimento, certificar a existência ou juntada destes
aos autos; 3) Havendo defensor constituído, intime-se-o para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente os
endereços de e-mail válido e frequentemente verificado das testemunhas por ele arroladas; 4) Expeça-se mandado para
intimação da vítima e eventuais testemunhas civis, nele constando que DEVERÁ o Sr Oficial de Justiça diligenciar, mesmo que
telefonicamente, no sentido de obter e-mail válido e constantemente verificado por estas, para encaminhamento do convite
eletrônico, informando-os que a audiência será realizado por sistema de vídeo, preservando-se, se necessário, o contato visual
com o acusado. Ficam desde já cientes as instituições que, desejando, a testemunha poderá prestar depoimento através de
acesso por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso
estável à internet, bastando, para tanto, que seja encaminhada comunicação nesse sentido, com antecedência mínima de 24
(vinte e quatro) horas, ao e-mail do Cartório, supra indicado, para que lhe seja encaminhado o link para acesso à audiência;
Ciência ao MP e Defesa; Devidamente assinada, serve a presente como ofício de comunicação do recebimento da denúncia ao
IIRGD, encaminhando-se por e-mail: iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br; - ADV: WELLINGTON RAFAEL SANTOS DE CASTRO
(OAB 494285/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0063/2025
Processo 0000028-13.2024.8.26.0491 (processo principal 1002613-89.2022.8.26.0491) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos. Intime-se o banco exequente para que esclareça os termos da petição de
fls. 77/78, porquanto não há nos autos registros de pesquisas por intermédio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD,
comumente utilizados para busca patrimonial de bens do devedor. Prazo de 05 (cinco) dias. Oportunamente, tornem conclusos.
- ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG)
Processo 0000112-19.2021.8.26.0491 (processo principal 1001777-29.2016.8.26.0491) - Cumprimento de sentença - Meio
Ambiente - PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHARIA - Vistos. Defiro o pedido do Ministério Público (fl. 441): oficie-se à
Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) conforme postulado pelo Parquet para que informe se o Município de
Rancharia atendeu totalmente às exigências e observações da Licença de Operação (LO) da Estação de Tratamento de Esgotos
do Balneário Municipal, ou se ainda existem pendências a serem sanadas. Cópia da presente decisão, digitalmente assinada e
instruída com os documentos de fls. 331/332; 383 e 435/438, servirá como Ofício. Vindo aos autos a resposta da CETESB, abra-
se nova vista ao Ministério Público. Oportunamente, tornem conclusos. - ADV: MARCIO APARECIDO PASCOTTO (OAB 111636/
SP), KARINA MARTINELLO DALTIO MACHADO (OAB 194848/SP), LUCIO MONTEIRO JUNIOR (OAB 240384/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º