Processo ativo
3003600-07.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 3003600-07.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 3003600-07.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante:
Estado de São Paulo - Agravada: Maira de Moraes Modotti - Interessada: Iracema Thereza Monteiro Pinto - Interessado:
Augusto Ramos Pinto Netto - Interessado: Antonio Carlos Bertola Dias - Interessada: Selma Regina Dias - Interessado: João
Francisco Valiengo - Interessado: M ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. unicípio de Mogi das Cruzes - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão
que, nos autos do cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação da Fazenda do Estado e fixou o valor da execução de
salários periciais em R$11.016,00, atualizado até maio/2023 (fls. 131/133 dos autos de origem). Sustenta que a certidão de
honorários expedida nos autos da ação em que atuou o auxiliar do juízo configura título executivo, porém não pode ser exigido
contra quem não participou de sua formação, sob pena de violação ao princípio do contraditório. Sustenta que há excesso
de execução, uma vez que deve ser considerada a tabela constante da Deliberação do Conselho Superior da Defensoria
Pública nº 92/2008, segundo a qual o valor devido, no caso concreto, seria R$ 292,00 (art. 95, § 3º, II, do CPC). Alega que
a responsabilidade do ente público é limitada aos parâmetros fixados pelo Tribunal ou pelo Conselho Nacional de Justiça,
independentemente do valor arbitrado pela magistrada. Subsidiariamente, caso não prevaleça tal entendimento, deve-se
observar a tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão
agravada. Não há pedido de efeito suspensivo ou ativo; portanto, PROCESSE-SE NO EFEITO DEVOLUTIVO. Comunique-se e
intimem-se para contraminuta. - Magistrado(a) Fausto Seabra - Advs: Bettina Monteiro Buelau Cogo (OAB: 246626/SP) - Luiz
Fernando Vian Espeiorin (OAB: 293286/SP) - Otavio Augusto Monteiro Pinto Alday (OAB: 305874/SP) - Luiz Geraldo Alves
(OAB: 27262/SP) - Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB: 133788/SP) - Nivaldo de Camargo Engelender (OAB: 31909/SP)
- 1° andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante:
Estado de São Paulo - Agravada: Maira de Moraes Modotti - Interessada: Iracema Thereza Monteiro Pinto - Interessado:
Augusto Ramos Pinto Netto - Interessado: Antonio Carlos Bertola Dias - Interessada: Selma Regina Dias - Interessado: João
Francisco Valiengo - Interessado: M ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. unicípio de Mogi das Cruzes - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão
que, nos autos do cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação da Fazenda do Estado e fixou o valor da execução de
salários periciais em R$11.016,00, atualizado até maio/2023 (fls. 131/133 dos autos de origem). Sustenta que a certidão de
honorários expedida nos autos da ação em que atuou o auxiliar do juízo configura título executivo, porém não pode ser exigido
contra quem não participou de sua formação, sob pena de violação ao princípio do contraditório. Sustenta que há excesso
de execução, uma vez que deve ser considerada a tabela constante da Deliberação do Conselho Superior da Defensoria
Pública nº 92/2008, segundo a qual o valor devido, no caso concreto, seria R$ 292,00 (art. 95, § 3º, II, do CPC). Alega que
a responsabilidade do ente público é limitada aos parâmetros fixados pelo Tribunal ou pelo Conselho Nacional de Justiça,
independentemente do valor arbitrado pela magistrada. Subsidiariamente, caso não prevaleça tal entendimento, deve-se
observar a tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão
agravada. Não há pedido de efeito suspensivo ou ativo; portanto, PROCESSE-SE NO EFEITO DEVOLUTIVO. Comunique-se e
intimem-se para contraminuta. - Magistrado(a) Fausto Seabra - Advs: Bettina Monteiro Buelau Cogo (OAB: 246626/SP) - Luiz
Fernando Vian Espeiorin (OAB: 293286/SP) - Otavio Augusto Monteiro Pinto Alday (OAB: 305874/SP) - Luiz Geraldo Alves
(OAB: 27262/SP) - Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB: 133788/SP) - Nivaldo de Camargo Engelender (OAB: 31909/SP)
- 1° andar