Processo ativo
3003935-33.2013.8.26.0263
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Identificação
Nº Processo: 3003935-33.2013.8.26.0263
Vara: ÚNICA
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
89/90, de rigor o acolhimento do parecer ministerial exarado a fls. 93 para declarar EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) ré(u)
JONIVALDO ROQUE FERRAZ, com fundamento no artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal. Diante da inegável ausência
do binômio “interesse-necessidade” para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. esta decisão
e comunique-se o IIRGD (modelo 1188 -Processo Digital - Ofício -Decisão - Crime). Nos termos do artigo 379-E, das Normas de
Serviço e anote-se, no histórico de partes, o evento Cód. 20 AcordodeNãoPersecuçãoPenalCumprido, arquivando-se, se o caso.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Ciência ao MP. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DAVI MOREIRA CASTRO
DA COSTA (OAB 35786/CE)
Processo 3003935-33.2013.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
de Livre Admissão de Itaí, Paranapanema, Avaré - Sicoob Crediceripa - Roberto de Oliveira Paes e outros - Vistos. Fls. 552:
é no mínimo estranho que o débito de R$103.397,08 tenha sido quitado pelo valor de R$1.500,00. Providencie o exequente,
em 15 dias, a juntada do acordo mencionado no e-mail, sob pena de cobrança das custas pelo valor total da dívida. Int. - ADV:
VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP), VICTOR RONCON DE MELO (OAB 270918/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0218/2025
Processo 0000202-27.2024.8.26.0263 (processo principal 1000736-56.2021.8.26.0263) - Cumprimento de sentença -
Alimentos - H.C.F. - - K.C.F. - A.F.R. - Vistos. Defiro o pedido formulado pelos exequentes à fl. 79. Oficie-se requisitando
as informações solicitadas, fixando o prazo de 10 dias para resposta, sob as penas da lei. A serventia deverá encaminhá-lo
por e-mail. Int. - ADV: DANILA APARECIDA DOS SANTOS MENDES (OAB 279529/SP), DANILA APARECIDA DOS SANTOS
MENDES (OAB 279529/SP), PABLO RODRIGUES DE ALMEIDA CAPEL (OAB 427813/SP)
Processo 0000733-84.2022.8.26.0263 (apensado ao processo 0000392-08.2016.8.26.0574) (processo principal 0000392-
08.2016.8.26.0574) - Insanidade Mental do Acusado - Furto Qualificado - Jose Paulo Gonçalves da Silva - Manifeste-se a defesa
sobre o teor do ofício de fl. 138. - ADV: TÁCIA DE QUEIROZ CERQUEIRA VIEIRA (OAB 323609/SP)
Processo 0000808-55.2024.8.26.0263 (processo principal 1000569-34.2024.8.26.0263) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Alimentos - I.S.S. - I.V.S. - A defesa não merece prosperar. Pretende o executado comprovar o pagamento das
pensões, mediante juntada de extratos pela parte autora, todavia constitui ônus do devedor a prova da quitação total ou parcial
da dívida. Destarte pelos extratos da conta de titularidade do alimentando, apresentados às fls. 40/71, restou incontroverso o
pagamento de valores inferiores ao constante do título executivo que embasa o presente incidente (vide decisão de fls. 27/28
dos autos principais), qual seja, 1/3 do valor do salário mínimo para a hipótese de desemprego (R$470,66 até janeiro de
2025 e R$506,00 a partir de fevereiro de 2025). Assim não desincumbido o executado de comprovar o pagamento em dia dos
alimentos provisórios fixados na ação de conhecimento em apenso, rejeito a justificativa apresentada e determino expedição
de novo mandado de intimação, nos moldes do artigo 528, do CPC. Sem prejuízo oficie-se ao INSS solicitando consulta junto
ao CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), para obtenção de informações relativamente aos contratos de trabalho
do executado. Por fim anote-se a gratuidade da justiça ao executado. Intimem-se. - ADV: MARIA LETICIA DE ALMEIDA (OAB
337659/SP), DIEGO LEONARDO SILVA RODRIGUES (OAB 454730/SP)
Processo 0000863-06.2024.8.26.0263 (processo principal 1000645-58.2024.8.26.0263) - Cumprimento de sentença -
Reconhecimento / Dissolução - M.A.A.C. - - J.F.A.C. - V.A.C. - Vistos. Defiro o pedido formulado à fl. 39. Intime-se a parte
executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas vencidas durante o trâmite do processo, provar que o fez ou
justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que
gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se
a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três)
meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo O cumprimento da pena, por sua vez, não
exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre
eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JOSE MARIA DE MELO
(OAB 93734/SP), DANIELE DE FÁTIMA CARLOS (OAB 412707/SP), JOSE MARIA DE MELO (OAB 93734/SP)
Processo 0000902-37.2023.8.26.0263 (processo principal 1001691-24.2020.8.26.0263) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Y.C.C. - S.E.P. e outro - Vistos. Anote-se a baixa deste
incidente junto ao sistema e, cumpridas as formalidades do art. 1.098 das NSCGJ, arquivem-se. Intime-se. - ADV: FELIPE
SIMÕES BARATA (OAB 428103/SP), NUNO AUGUSTO PEREIRA GARCIA (OAB 262131/SP)
Processo 0001924-24.2009.8.26.0263 (263.01.2009.001924) - Execução de Título Extrajudicial - Hipoteca - Banco Bradesco
S/A - Vistos. Defiro o bloqueio via sistema SISBAJUD, com repetição da operação por 30 dias, em contas ou aplicações
financeiras que a executada mantenha nas instituições financeiras vinculadas ao Banco Central do Brasil, até o limite da dívida
(R$ 330.155,79). Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de
eventual indisponibilidade excessiva ou valores irrisórios, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda também
a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Caso infrutífera, havendo requerimento do
exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de de veículos, via RENAJUD, e a obtenção da última declaração de imposto
de renda, via INFOJUD. As cópias das declarações obtidas via INFOJUD deverão nos termos do disposto no artigo 1.263, § 1º
das NSCGJ, alterada pelo Provimento CG nº 13/2023, ser juntadas aos autos, com o tipo específico de documento digital sigiloso,
configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados
a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas, ficando
as partes também responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP,
poderá ser realizada pela própria parte, viaONR(Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), responsável
pelo site www.registradores.org.br, mediante o pagamento das despesas, somente se admitindo a intervenção judicial caso
a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências
visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. Anoto que as pesquisas via SISBAJUD
atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive perante bancos múltiplos, comerciais, de
investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto;
sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização
pelo Banco Central (v.g. Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser consultada no
sítio eletrônico do Banco Central (Encontre uma instituição regulada/supervisionada pelo BC (bcb.gov.br). Assim, eventuais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
89/90, de rigor o acolhimento do parecer ministerial exarado a fls. 93 para declarar EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) ré(u)
JONIVALDO ROQUE FERRAZ, com fundamento no artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal. Diante da inegável ausência
do binômio “interesse-necessidade” para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. esta decisão
e comunique-se o IIRGD (modelo 1188 -Processo Digital - Ofício -Decisão - Crime). Nos termos do artigo 379-E, das Normas de
Serviço e anote-se, no histórico de partes, o evento Cód. 20 AcordodeNãoPersecuçãoPenalCumprido, arquivando-se, se o caso.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Ciência ao MP. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DAVI MOREIRA CASTRO
DA COSTA (OAB 35786/CE)
Processo 3003935-33.2013.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
de Livre Admissão de Itaí, Paranapanema, Avaré - Sicoob Crediceripa - Roberto de Oliveira Paes e outros - Vistos. Fls. 552:
é no mínimo estranho que o débito de R$103.397,08 tenha sido quitado pelo valor de R$1.500,00. Providencie o exequente,
em 15 dias, a juntada do acordo mencionado no e-mail, sob pena de cobrança das custas pelo valor total da dívida. Int. - ADV:
VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP), VICTOR RONCON DE MELO (OAB 270918/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0218/2025
Processo 0000202-27.2024.8.26.0263 (processo principal 1000736-56.2021.8.26.0263) - Cumprimento de sentença -
Alimentos - H.C.F. - - K.C.F. - A.F.R. - Vistos. Defiro o pedido formulado pelos exequentes à fl. 79. Oficie-se requisitando
as informações solicitadas, fixando o prazo de 10 dias para resposta, sob as penas da lei. A serventia deverá encaminhá-lo
por e-mail. Int. - ADV: DANILA APARECIDA DOS SANTOS MENDES (OAB 279529/SP), DANILA APARECIDA DOS SANTOS
MENDES (OAB 279529/SP), PABLO RODRIGUES DE ALMEIDA CAPEL (OAB 427813/SP)
Processo 0000733-84.2022.8.26.0263 (apensado ao processo 0000392-08.2016.8.26.0574) (processo principal 0000392-
08.2016.8.26.0574) - Insanidade Mental do Acusado - Furto Qualificado - Jose Paulo Gonçalves da Silva - Manifeste-se a defesa
sobre o teor do ofício de fl. 138. - ADV: TÁCIA DE QUEIROZ CERQUEIRA VIEIRA (OAB 323609/SP)
Processo 0000808-55.2024.8.26.0263 (processo principal 1000569-34.2024.8.26.0263) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Alimentos - I.S.S. - I.V.S. - A defesa não merece prosperar. Pretende o executado comprovar o pagamento das
pensões, mediante juntada de extratos pela parte autora, todavia constitui ônus do devedor a prova da quitação total ou parcial
da dívida. Destarte pelos extratos da conta de titularidade do alimentando, apresentados às fls. 40/71, restou incontroverso o
pagamento de valores inferiores ao constante do título executivo que embasa o presente incidente (vide decisão de fls. 27/28
dos autos principais), qual seja, 1/3 do valor do salário mínimo para a hipótese de desemprego (R$470,66 até janeiro de
2025 e R$506,00 a partir de fevereiro de 2025). Assim não desincumbido o executado de comprovar o pagamento em dia dos
alimentos provisórios fixados na ação de conhecimento em apenso, rejeito a justificativa apresentada e determino expedição
de novo mandado de intimação, nos moldes do artigo 528, do CPC. Sem prejuízo oficie-se ao INSS solicitando consulta junto
ao CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), para obtenção de informações relativamente aos contratos de trabalho
do executado. Por fim anote-se a gratuidade da justiça ao executado. Intimem-se. - ADV: MARIA LETICIA DE ALMEIDA (OAB
337659/SP), DIEGO LEONARDO SILVA RODRIGUES (OAB 454730/SP)
Processo 0000863-06.2024.8.26.0263 (processo principal 1000645-58.2024.8.26.0263) - Cumprimento de sentença -
Reconhecimento / Dissolução - M.A.A.C. - - J.F.A.C. - V.A.C. - Vistos. Defiro o pedido formulado à fl. 39. Intime-se a parte
executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas vencidas durante o trâmite do processo, provar que o fez ou
justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que
gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se
a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três)
meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo O cumprimento da pena, por sua vez, não
exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre
eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JOSE MARIA DE MELO
(OAB 93734/SP), DANIELE DE FÁTIMA CARLOS (OAB 412707/SP), JOSE MARIA DE MELO (OAB 93734/SP)
Processo 0000902-37.2023.8.26.0263 (processo principal 1001691-24.2020.8.26.0263) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Y.C.C. - S.E.P. e outro - Vistos. Anote-se a baixa deste
incidente junto ao sistema e, cumpridas as formalidades do art. 1.098 das NSCGJ, arquivem-se. Intime-se. - ADV: FELIPE
SIMÕES BARATA (OAB 428103/SP), NUNO AUGUSTO PEREIRA GARCIA (OAB 262131/SP)
Processo 0001924-24.2009.8.26.0263 (263.01.2009.001924) - Execução de Título Extrajudicial - Hipoteca - Banco Bradesco
S/A - Vistos. Defiro o bloqueio via sistema SISBAJUD, com repetição da operação por 30 dias, em contas ou aplicações
financeiras que a executada mantenha nas instituições financeiras vinculadas ao Banco Central do Brasil, até o limite da dívida
(R$ 330.155,79). Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de
eventual indisponibilidade excessiva ou valores irrisórios, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda também
a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Caso infrutífera, havendo requerimento do
exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de de veículos, via RENAJUD, e a obtenção da última declaração de imposto
de renda, via INFOJUD. As cópias das declarações obtidas via INFOJUD deverão nos termos do disposto no artigo 1.263, § 1º
das NSCGJ, alterada pelo Provimento CG nº 13/2023, ser juntadas aos autos, com o tipo específico de documento digital sigiloso,
configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados
a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas, ficando
as partes também responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP,
poderá ser realizada pela própria parte, viaONR(Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), responsável
pelo site www.registradores.org.br, mediante o pagamento das despesas, somente se admitindo a intervenção judicial caso
a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências
visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. Anoto que as pesquisas via SISBAJUD
atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive perante bancos múltiplos, comerciais, de
investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto;
sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização
pelo Banco Central (v.g. Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser consultada no
sítio eletrônico do Banco Central (Encontre uma instituição regulada/supervisionada pelo BC (bcb.gov.br). Assim, eventuais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º