Processo ativo

3004186-44.2025.8.26.0000

3004186-44.2025.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 3004186-44.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ellen Vitoria
Dantas da Silva Santos - Agravante: Erika Venaina Dantas da Silva - Agravado: Fernando Esperandino da Silva - Vistos...
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da ação possessória, declarou preclusão em relação à
possibilidade de as agravant ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. es apresentarem rol de testemunhas, sob o fundamento de que os embargos de declaração não
possuem efeito suspensivo e interrompem somente o prazo para a interposição de recurso, mas não para o cumprimento
da decisão embargada (fls. 260/262 dos autos de origem). As agravantes, pleiteando a concessão do efeito suspensivo,
defendem que a r. decisão afronta o princípio do contraditório, pois a decisão de acolhimento dos embargos de declaração é
complementar à decisão saneadora e, portanto, o prazo para cumprimento da decisão saneadora apenas teria seu início após
a prolação da decisão que entendeu pelo acolhimento dos embargos. Perseguem, nesses termos, a reforma da r. decisão (fls.
01/09). O recurso não comporta conhecimento. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses taxativas
do cabimento do agravo de instrumento, e nelas não se inserem a insurgência contra a decisão judicial que julga preclusa
a possibilidade de juntada de rol de testemunhas. A nova Lei Processual restringiu as hipóteses de cabimento do agravo de
instrumento, evitando o excesso de recursos contra decisões interlocutórias, que não se sujeitam à preclusão, e que deverão
ser devolvidas preliminarmente no recurso de apelação eventualmente interposto pela parte interessada, nas hipóteses em
que a sentença lhe for desfavorável, ou nas contrarrazões desta, mantendo assim o duplo grau de jurisdição, na forma do
art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil vigente. Fica salientado que no julgamento do C. Superior Tribunal de Justiça,
com proposta de afetação em Recurso Especial Repetitivo nº 1696396/MT, ficou assentado o entendimento da taxatividade
mitigada, sendo condicionada a admissão do recurso de agravo de instrumento à natureza urgente da medida pleiteada e
a inutilidade do provimento do recurso ao final, situação não observada no caso dos autos, na medida em que, como dito
alhures, tal questão poderá ser suscitada em fase de apelação. Pelo exposto, sendo manifestamente inadmissível o recurso,
pelo fato de a decisão recorrida não se amoldar a uma das hipóteses que autorizam a interposição do agravo de instrumento,
com base no art. 932, inc. III e art. 1.015, ambos do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Int. - Magistrado(a)
Walter Fonseca - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Cristina Maria Felice (OAB: 124171/
SP) - 3º andar
Cadastrado em: 08/08/2025 00:24
Reportar