Processo ativo

3005507-17.2025.8.26.0000

3005507-17.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 3005507-17.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado
de São Paulo - Agravado: Renato Sega Correa - Agravado: Lucas Quirino - Agravado: Valdeci Solda de Abreu - Agravado:
Ivanildo Marques Gonçalves - Agravado: Roberto Carlos Silverio - Agravado: Ana Rosa Ricardo Nunes - Agravado: Pm Marcos
Ferreira Belmejo - Agravado: Dievald ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Leite Augusto - Agravado: Samuel Lopes dos Santos - Agravado: Sidnei Paes Leme -
Agravado: Marcia Cristina da Silva - Agravado: Douglas Pereira da Silva - Agravado: Fernando Di Carlo - Agravado: Júlio Cesar
Lopes - Agravado: Christian Duarte de Oliveira - Agravado: Ivan Angelus de Souza - Agravado: Gisele Mendes Mariozi Cicilini
- Agravado: Gilberto Barbosa - Agravada: Maria Alice dos Santos Alves Cerqueira - Agravado: Cristiano Aparecido Romani -
Agravado: Renato Augusto Mailho Savini - Agravado: Luiz Henrique Benvenuto - Agravada: Denise Alves de Souza - Agravado:
Alessandro Ferreira Lopes - Agravado: Renato Alvino dos Santos - Agravado: Tiago Rodrigo Batista - Agravado: Rafael Di
Tilia de Lira - Agravado: Rychard Reygard Savoldi de Souza - Agravado: Bruno Gilberto Rodrigues dos Santos - Vistos, etc...
I Trata-se de agravo de instrumento tirado contra r. a decisão de primeiro grau que, nos autos da ação ordinária na fase de
cumprimento de sentença, determinou a realização de perícia contábil carreando à Fazenda do Estado, ora agravante, o ônus de
adiantamento dos honorários periciais. Sustenta a agravante, resumidamente: que os autores são beneficiários da assistência
judiciária, portanto, o pagamento dos honorários periciais deve ser suportado pelo Fundo Especial de Custeio de Perícias - FEP,
nos termos do disposto nos artigos 1º e 2º, da Lei Estadual nº 16.428, de 2017; que desde 2017, após a celebração de Termo
de Cooperação Técnica entre a Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo,
os honorários periciais em ações movidas por beneficiários da Justiça Gratuita, deverão ser pagos pela Secretaria da Justiça,
com recursos do FEP. Subsidiariamente, requer a agravantes que os honorários sejam rateados entre as partes, nos termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 18:55
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