Processo ativo
3005530-60.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 3005530-60.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 3005530-60.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São
Paulo - Agravado: Pinguim Comércio de Presentes Ltda – Epp - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado
Decisão monocrática 50.100 Agravo de Instrumento nº 3005530-60.2025.8.26.0000 SÃO PAULO Agravante: ESTADO DE
SÃO PAULO Agravada: PINGUIM COMÉRC ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. IO DE PRESENTES LTDA - EPP Processo nº: 0012169-20.2024.8.26.0053
MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Simone Gomes Rodrigues Casoretti 1. Agravo de instrumento tirado em busca de reforma de
decisão que homologou estimativa de honorários apresentada por perito contábil no valor de R$ 18.000,00. Segundo afirma,
a remuneração estaria limitada à cifra de R$ 3.150,00, nos termos da Resolução CNJ nº 232/2016. O montante acatado
pelo MM. Juiz a quo seria, portanto, manifestamente desproporcional, havendo-se de reduzi-lo a patamar compatível com
a atribuição do expert. É o relatório. 2. A Resolução n.º 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça fixou os valores dos
honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95,
§ 3º, II, do Código de Processo Civil. Ocorre que, no caso, não se trata de perícia cuja responsabilidade pelo pagamento foi
distribuída exclusivamente a beneficiário da gratuidade da justiça, não havendo, pois, como sustentar a adoção da tabela de
honorários periciais contida na sobredita Resolução. A valoração da retribuição pela elaboração da prova técnica deve levar
em conta a natureza e o vulto da causa, o tempo despendido e a complexidade do trabalho técnico a ser realizado, além da
observância dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMODATO
AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE C/C PAGAMENTO DE ALUGUÉIS - Cumprimento de sentença - Liquidação por
arbitramento (art. 509, I, do CPC/15) - Honorários periciais - Ônus exclusivo do devedor - Questão pacificada pelo E. STJ,
em decisão proferida em recurso repetitivo Fixação Excesso Comprovação - Inexistência Valoração judicial que considerou a
natureza, o tempo despendido e a complexidade do trabalho técnico a ser realizado - Decisão mantida - Recurso desprovido.
(Agravo de Instrumento nº 2021464-56.2017.8.26.0000; Des. Melo Bueno; j. 10.8.2017; g.m.) Sobre o arbitramento da verba
remuneratória do perito, ao comentarem o art. 465, § 3º, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, salientam
que deve ser arbitrada pelo julgador, atentando para o valor da causa, para a natureza da perícia, os serviços de ordem
técnica, materiais ou intelectuais, pelo exame exigidos, os esforços, a atividade e o tempo despendidos pelo perito, de forma
equivalente ao que ele, como profissional, perceberia na execução de idêntica perícia extrajudicial (Amaral Santos. Prova, v.
V, pp. 141-142). Estes parâmetros, muito embora voltados para a fixação dos honorários pelo juiz, ainda servem como base
para a avaliação, pelas partes, do valor constante da proposta de honorários formulada pelo perito. Há que se considerar o
tempo a ser dispensado na empreitada a ser realizada, o preparo do especialista indicado e a necessidade de remunerá-lo
adequadamente. Mas não se pode olvidar a razoabilidade entre a estimativa da verba e o proveito econômico esperado pela
parte. Além do mais, a colaboração com o Poder Judiciário, prestada de maneira voluntária, não poderá ser remunerada
como serviço profissional liberal particular, mas deve pautar-se pela realidade socioeconômica do país, ainda que o montante
adiantado venha a ser objeto de reembolso no futuro, até mesmo em homenagem à regra do art. 805 do CPC. Por outro lado,
não se pode aviltar a tal forma a remuneração do profissional especialista, auxiliar de confiança do juízo, que empresta sua
colaboração, contemplando-o com honorários estipulados em tabela organizada por conselho com o devido respeito ao CNJ
, que não possui atribuições jurisdicionais e que se presta, quando muito, a orientar a valoração de perícias em casos nos
quais há assistência judiciária. Isto dito, deve-se ter em conta que os cálculos por elaborar não se revestem da simplicidade
vislumbrada pelo Estado: a exequente é empresa de fabricação de brinquedos que teve reconhecido o direito a indenização
por danos materiais e lucros cessantes, em decorrência da destruição de capital produtivo e estoque durante rebelião
ocorrida no Centro de Progressão Penitenciária de Jardinópolis. Como se vê, a matéria é complexa, e envolve verificação
de inúmeros documentos mencionados pelo expert a f. 117 dos principais, de que são exemplos Contratos pertinentes a
prestação de serviços do período, registro de faturamento da Autora no período 2016/2018 e possíveis rescisões trabalhistas
e registros de empregados. Considerado este quadro, ainda que expressiva, é razoável a verba honorária arbitrada em R$
18.000,00, mostrando-se adequada à condigna remuneração do trabalho. Não é ocioso lembrar que, mercê do art. 465, § 5º,
do Código de Processo Civil em caso de perícia inconclusiva ou deficiente, o atual CPC abre expressamente a possibilidade
de redução da renumeração arbitrada inicialmente, nos casos que especifica. Tal redução é justa, especialmente porque, de
forma semelhante ao que ocorre com os honorários advocatícios, a remuneração do perito deve ser adequada ao trabalho
por ele desempenhado. Em tais circunstâncias, não há como lobrigar perspectiva de êxito deste recurso, de modo a faltar ao
agravante o necessário interesse-utilidade na prestação jurisdicional ora colimada. Manifesta é sua improcedência, pois, de
modo que, atento ao art. 168, § 3º, do Regimento Interno da Corte, nego-lhe seguimento. Int. São Paulo, 30 de abril de 2025.
COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Murilo Rodrigues Junior (OAB: 329703/SP) - André
Renato Jeronimo (OAB: 185159/SP) - 1° andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São
Paulo - Agravado: Pinguim Comércio de Presentes Ltda – Epp - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado
Decisão monocrática 50.100 Agravo de Instrumento nº 3005530-60.2025.8.26.0000 SÃO PAULO Agravante: ESTADO DE
SÃO PAULO Agravada: PINGUIM COMÉRC ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. IO DE PRESENTES LTDA - EPP Processo nº: 0012169-20.2024.8.26.0053
MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Simone Gomes Rodrigues Casoretti 1. Agravo de instrumento tirado em busca de reforma de
decisão que homologou estimativa de honorários apresentada por perito contábil no valor de R$ 18.000,00. Segundo afirma,
a remuneração estaria limitada à cifra de R$ 3.150,00, nos termos da Resolução CNJ nº 232/2016. O montante acatado
pelo MM. Juiz a quo seria, portanto, manifestamente desproporcional, havendo-se de reduzi-lo a patamar compatível com
a atribuição do expert. É o relatório. 2. A Resolução n.º 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça fixou os valores dos
honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95,
§ 3º, II, do Código de Processo Civil. Ocorre que, no caso, não se trata de perícia cuja responsabilidade pelo pagamento foi
distribuída exclusivamente a beneficiário da gratuidade da justiça, não havendo, pois, como sustentar a adoção da tabela de
honorários periciais contida na sobredita Resolução. A valoração da retribuição pela elaboração da prova técnica deve levar
em conta a natureza e o vulto da causa, o tempo despendido e a complexidade do trabalho técnico a ser realizado, além da
observância dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMODATO
AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE C/C PAGAMENTO DE ALUGUÉIS - Cumprimento de sentença - Liquidação por
arbitramento (art. 509, I, do CPC/15) - Honorários periciais - Ônus exclusivo do devedor - Questão pacificada pelo E. STJ,
em decisão proferida em recurso repetitivo Fixação Excesso Comprovação - Inexistência Valoração judicial que considerou a
natureza, o tempo despendido e a complexidade do trabalho técnico a ser realizado - Decisão mantida - Recurso desprovido.
(Agravo de Instrumento nº 2021464-56.2017.8.26.0000; Des. Melo Bueno; j. 10.8.2017; g.m.) Sobre o arbitramento da verba
remuneratória do perito, ao comentarem o art. 465, § 3º, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, salientam
que deve ser arbitrada pelo julgador, atentando para o valor da causa, para a natureza da perícia, os serviços de ordem
técnica, materiais ou intelectuais, pelo exame exigidos, os esforços, a atividade e o tempo despendidos pelo perito, de forma
equivalente ao que ele, como profissional, perceberia na execução de idêntica perícia extrajudicial (Amaral Santos. Prova, v.
V, pp. 141-142). Estes parâmetros, muito embora voltados para a fixação dos honorários pelo juiz, ainda servem como base
para a avaliação, pelas partes, do valor constante da proposta de honorários formulada pelo perito. Há que se considerar o
tempo a ser dispensado na empreitada a ser realizada, o preparo do especialista indicado e a necessidade de remunerá-lo
adequadamente. Mas não se pode olvidar a razoabilidade entre a estimativa da verba e o proveito econômico esperado pela
parte. Além do mais, a colaboração com o Poder Judiciário, prestada de maneira voluntária, não poderá ser remunerada
como serviço profissional liberal particular, mas deve pautar-se pela realidade socioeconômica do país, ainda que o montante
adiantado venha a ser objeto de reembolso no futuro, até mesmo em homenagem à regra do art. 805 do CPC. Por outro lado,
não se pode aviltar a tal forma a remuneração do profissional especialista, auxiliar de confiança do juízo, que empresta sua
colaboração, contemplando-o com honorários estipulados em tabela organizada por conselho com o devido respeito ao CNJ
, que não possui atribuições jurisdicionais e que se presta, quando muito, a orientar a valoração de perícias em casos nos
quais há assistência judiciária. Isto dito, deve-se ter em conta que os cálculos por elaborar não se revestem da simplicidade
vislumbrada pelo Estado: a exequente é empresa de fabricação de brinquedos que teve reconhecido o direito a indenização
por danos materiais e lucros cessantes, em decorrência da destruição de capital produtivo e estoque durante rebelião
ocorrida no Centro de Progressão Penitenciária de Jardinópolis. Como se vê, a matéria é complexa, e envolve verificação
de inúmeros documentos mencionados pelo expert a f. 117 dos principais, de que são exemplos Contratos pertinentes a
prestação de serviços do período, registro de faturamento da Autora no período 2016/2018 e possíveis rescisões trabalhistas
e registros de empregados. Considerado este quadro, ainda que expressiva, é razoável a verba honorária arbitrada em R$
18.000,00, mostrando-se adequada à condigna remuneração do trabalho. Não é ocioso lembrar que, mercê do art. 465, § 5º,
do Código de Processo Civil em caso de perícia inconclusiva ou deficiente, o atual CPC abre expressamente a possibilidade
de redução da renumeração arbitrada inicialmente, nos casos que especifica. Tal redução é justa, especialmente porque, de
forma semelhante ao que ocorre com os honorários advocatícios, a remuneração do perito deve ser adequada ao trabalho
por ele desempenhado. Em tais circunstâncias, não há como lobrigar perspectiva de êxito deste recurso, de modo a faltar ao
agravante o necessário interesse-utilidade na prestação jurisdicional ora colimada. Manifesta é sua improcedência, pois, de
modo que, atento ao art. 168, § 3º, do Regimento Interno da Corte, nego-lhe seguimento. Int. São Paulo, 30 de abril de 2025.
COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Murilo Rodrigues Junior (OAB: 329703/SP) - André
Renato Jeronimo (OAB: 185159/SP) - 1° andar