Processo ativo

3005531-45.2025.8.26.0000

3005531-45.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 3005531-45.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pontal - Agravante: Estado de
São Paulo - Agravado: Usina Carolo S/A Açucar e Alcool - 8ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 3005531-
45.2025.8.26.0000 Agravante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Agravada: Usina Carolo S/A Açúcar e Álcool Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão proferida
nos autos de cumprimento de sentença que rejeitou impugnação apresentada pela agravada USINA CAROLO S/A AÇÚCAR E
ÁLCOOL, determinando o pagamento do valor devido apontado pela exequente, porém, deixando de condenar a executada em
honorários advocatícios, sob o fundamento de que não há condenação em honorários conforme entendimento pacífico do STJ
(REsp 1859220/MS). A agravante alega que a decisão recorrida merece reforma, pois na espécie é de rigor a condenação da
parte sucumbente em honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Sustenta que, conforme previsão
do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, resistida
ou não, e que a Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça não mais se aplica diante do regramento superveniente trazido
pelo Código de Processo Civil de 2015. Pede o provimento do recurso para que seja condenada a agravada ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados nos percentuais previstos no artigo 85, § 3º, do CPC. Não houve requerimento de antecipação da
tutela recursal. É o relatório. Analisando-se os autos principais, verifica-se que houve requerimento de cumprimento de sentença
formulado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face de Usina Carolo S/A Açúcar e Álcool. A exequente pleiteia o
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 137.029,50, fixados em sentença já transitada em julgado,
a ser pago no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios adicionais conforme previsão
do § 1º do artigo 523 do CPC. Foi emitido e anexado o DARE para pagamento, ressaltando-se a vedação do adimplemento
por meio de depósito judicial, conforme Comunicado da Corregedoria Geral de Justiça nº 620/2024. Caso não realizado o
pagamento no prazo, além dos 20% correspondentes à multa e honorários, deverá ser acrescido o valor da variação da SELIC,
totalizando R$ 164.435,41. Informa ainda que o valor da taxa judiciária a ser recolhida pela parte, correspondente a 2% sobre
o valor do crédito, não está incluído no DARE, devendo ser recolhido diretamente pela parte ao Tribunal de Justiça. A Fazenda
Pública requer: i) a intimação da parte requerida para pagamento; ii) caso não realizado o pagamento no prazo, a constrição de
ativos pelo SISBAJUD e iii) a intimação para pagamento da taxa judiciária. Usina Carolo S/A Açúcar e Álcool opôs impugnação
ao cumprimento de sentença (fls. 14/24 dos autos principais) que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios, após
a mesma ter aderido ao parcelamento de débitos de ICMS e renunciado aos direitos em que se fundava a ação de Embargos
à Execução Fiscal. Os fundamentos da impugnação são: a) excesso de execução e bis in idem: A Impugnante alega que já
está previsto o pagamento de honorários advocatícios no parcelamento administrativo (Edital nº 01/2024 da PGE/SP), sendo
indevida nova condenação judicial pelos mesmos honorários; b) jurisprudência do STJ: A Impugnante invoca o Tema Repetitivo
nº 400 e decisão recente no REsp 2.075.544/MG, que estabelecem ser inadmissível a condenação em honorários advocatícios
de contribuinte que formula pedido de desistência dos embargos para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal; c) base
de cálculo equivocada: Subsidiariamente, a Impugnante alega que a condenação foi calculada sobre o valor da causa atualizado
(R$137.029,50) e não sobre o proveito econômico ou condenação, como determina o artigo 85, §3º do CPC e d) princípios
da razoabilidade e proporcionalidade: A Impugnante argumenta que o valor dos honorários é exorbitante e fere os princípios
da razoabilidade e proporcionalidade. Usina Carolo S/A Açúcar e Álcool pede: i) a improcedência da cobrança de honorários
advocatícios, por configurar bis in idem e ii) subsidiariamente caso mantida a condenação, que seja tomado como base de
cálculo o proveito econômico obtido (valor pago na transação), observando-se os princípios da equidade, proporcionalidade
e razoabilidade, nos termos dos §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC. O MM. Juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento
de sentença (fls. 56/57 dos autos principais) e desta r. decisão foi interposto o presente agravo de instrumento. Pois bem. 1-
Intime-se a agravada para apresentar contraminuta, no prazo legal. 2- Após, retornem conclusos para julgamento virtual. Int.
São Paulo, 5 de maio de 2025. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Joao Luis Faustini
Lopes (OAB: 111684/SP) - Rogério Garcia Peres (OAB: 203991/SP) - 1° andar
Cadastrado em: 27/07/2025 19:09
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