Processo ativo

3005603-32.2025.8.26.0000

3005603-32.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: das Execuções Fiscais Estaduais (fls. 1.432/1.437 do processo digital
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 3005603-32.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São
Paulo - Agravada: Companhia Brasileira de Distribuição - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Estado de
São Paulo contra decisão interlocutória do Juízo da Vara das Execuções Fiscais Estaduais (fls. 1.432/1.437 do processo digital
de primeiro gra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. u), em embargos à execução fiscal ajuizados Companhia Brasileira de Distribuição. O recurso é tirado de decisão
que indeferiu pretensão de fixação de honorários de sucumbência. A agravante pretende a reforma da decisão agravada, pois,
em síntese: (a) não se pode confundir os honorários devidos pela execução fiscal, com os honorários devidos pela sucumbência
nos embargos à execução; (b) de acordo com o Tema 587 do STJ e sua anterior jurisprudência, são cumuláveis os honorários
da execução com os dos embargos do devedor e, ainda, a adesão a parcelamento, que extingue embargos do devedor, não
afasta a fixação de honorários; (c) na decisão que apreciou a desistência, houve determinação para pagamento de honorários
pela parte renunciante; (d) a adesão ao parcelamento é condicionada à renúncia do direito de ação, o que implica condenação
em honorários; (e) a Lei Estadual 17.843/2023 não afasta os honorários de sucumbência devidos nos embargos à execução.
Ausente pedido de antecipação da tutela recursal, dispensadas informações e resposta ao recurso. Aguarde-se decurso do prazo
do art. 1º da Resolução do Tribunal de Justiça de São Paulo nº 549/2011, de 10 de agosto de 2011, alterada pela Resolução do
Tribunal de Justiça de São Paulo nº 772/2011, de 26 de abril de 2017, publicada em 9 de agosto de 2017. Int. - Magistrado(a)
Vicente de Abreu Amadei - Advs: Decio Benassi (OAB: 114389/SP) - André Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Maurício Barros
(OAB: 183724/SP) - 1º andar
DESPACHO
Cadastrado em: 27/07/2025 18:51
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