Processo ativo

3005891-77.2025.8.26.0000

3005891-77.2025.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 3005891-77.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de
São Paulo - Agravado: Maria Aparecida de Souza Lewin - 1. A Fazenda do Estado, executada, interpõe agravo de instrumento
contra a r. decisão proferida pela magistrada da UPEFAZ, integrada por embargos de declaração que revisaram entendimento
anterior de potencial ocorrê ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ncia de prescrição e afastaram sua ocorrência, sob o fundamento de que não transcorreu o prazo
quinquenal. Alega que os embargos de declaração foram rejeitados sem apreciação de matéria de ordem pública. Ainda que
afastada a prescrição quinquenal, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Conforme jurisprudência dominante,
a prescrição é interrompida quando proposta a execução, voltando a correr pela metade do tempo. Considerando que a
expedição do ofício requisitório se deu em 29/8/18 e que o trânsito em julgado ocorreu em 19/8/20, houve o decurso de 1 ano,
11 meses e 20 dias. Todavia, o exequente só se manifestou em agosto de 2024, alegando suposta dificuldade técnica para
cumprimento de decisão proferida em 2018. Portanto, transcorreram 3 anos, 5 meses e 20 dias, entre o trânsito em julgado e
a manifestação do credor, o que acarretou a prescrição intercorrente da pretensão executória. O Decreto nº 20.910/32 prevê
que a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou
termo do respectivo processo (artigo 9º). Entre a data do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento
e a manifestação do exequente, em agosto de 2024, transcorreram mais de dois anos e 6 meses. Em decisão anterior, o juízo
reconhecera a potencial ocorrência da prescrição, mas foi omisso em apreciá-la nos embargos de declaração. De acordo
com a Súmula nº 383 do o Supremo Tribunal Federal, a prescrição em favor da Fazenda Pública, recomeça a correr, por dois
anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa
durante a primeira metade do prazo. Incumbia ao exequente dar início à execução, pelo meio eletrônico, no prazo legal. Pede
tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a prescrição e extinguir a execução, nos termos
do artigo 487, II e 924, V, do Código de Processo Civil. 2. De início, convém assinalar que nesta fase de cognição sumária,
a análise recursal deve se restringir à análise dos requisitos para a concessão do efeito pretendido pelo agravante (art. 995
do CPC). Sabe-se que, regra geral, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo quando verificar o relator que da
imediata produção de seus efeitos haverá risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, oportunidade em que,
demonstrada a probabilidade do provimento recursal, poderá atribuir efeito suspensivo (Agravo de Instrumento nº 2034916-
89.2024.8.26.0000. Rel. Des. Camargo Pereira, 3ª Câmara de Direito Público, j. 17/06/2024). O Decreto nº 20.910/1932,
mencionado pela agravante, trata da prescrição quinquenal das pretensões contra a Fazenda Pública e prevê as regras de
interrupção do cujo do prazo prescricional: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim
todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:28
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