Processo ativo
Supremo Tribunal Federal
3005901-24.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 3005901-24.2025.8.26.0000
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 3005901-24.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado
de São Paulo - Agravado: Jilmar Aparecido Landim - 1. A Fazenda do Estado, executada, interpõe agravo de instrumento
contra a r. decisão proferida pela magistrada da UPEFAZ, integrada por embargos de declaração que revisaram entendimento
anterior de potencial ocorrência de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. prescrição e afastaram sua ocorrência, sob o fundamento de que não transcorreu o prazo
quinquenal. Alega que os embargos de declaração foram rejeitados sem apreciação de matéria de ordem pública. Ainda que
afastada a prescrição quinquenal, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Conforme jurisprudência dominante,
a prescrição é interrompida quando proposta a execução, voltando a correr pela metade do tempo. Considerando que a
expedição do ofício requisitório se deu em 29/8/18 e que o trânsito em julgado ocorreu em 19/8/20, houve o decurso de 1 ano,
11 meses e 20 dias. Todavia, o exequente só se manifestou em agosto de 2024, alegando suposta dificuldade técnica para
cumprimento de decisão proferida em 2018. Portanto, transcorreram 3 anos, 5 meses e 20 dias, entre o trânsito em julgado e
a manifestação do credor, o que acarretou a prescrição intercorrente da pretensão executória. O Decreto nº 20.910/32 prevê
que a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou
termo do respectivo processo (artigo 9º). Entre a data do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento
e a manifestação do exequente, em agosto de 2024, transcorreram mais de dois anos e 6 meses. Em decisão anterior, o juízo
reconhecera a potencial ocorrência da prescrição, mas foi omisso em apreciá-la nos embargos de declaração. De acordo
com a Súmula nº 383 do o Supremo Tribunal Federal, a prescrição em favor da Fazenda Pública, recomeça a correr, por dois
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado
de São Paulo - Agravado: Jilmar Aparecido Landim - 1. A Fazenda do Estado, executada, interpõe agravo de instrumento
contra a r. decisão proferida pela magistrada da UPEFAZ, integrada por embargos de declaração que revisaram entendimento
anterior de potencial ocorrência de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. prescrição e afastaram sua ocorrência, sob o fundamento de que não transcorreu o prazo
quinquenal. Alega que os embargos de declaração foram rejeitados sem apreciação de matéria de ordem pública. Ainda que
afastada a prescrição quinquenal, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Conforme jurisprudência dominante,
a prescrição é interrompida quando proposta a execução, voltando a correr pela metade do tempo. Considerando que a
expedição do ofício requisitório se deu em 29/8/18 e que o trânsito em julgado ocorreu em 19/8/20, houve o decurso de 1 ano,
11 meses e 20 dias. Todavia, o exequente só se manifestou em agosto de 2024, alegando suposta dificuldade técnica para
cumprimento de decisão proferida em 2018. Portanto, transcorreram 3 anos, 5 meses e 20 dias, entre o trânsito em julgado e
a manifestação do credor, o que acarretou a prescrição intercorrente da pretensão executória. O Decreto nº 20.910/32 prevê
que a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou
termo do respectivo processo (artigo 9º). Entre a data do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento
e a manifestação do exequente, em agosto de 2024, transcorreram mais de dois anos e 6 meses. Em decisão anterior, o juízo
reconhecera a potencial ocorrência da prescrição, mas foi omisso em apreciá-la nos embargos de declaração. De acordo
com a Súmula nº 383 do o Supremo Tribunal Federal, a prescrição em favor da Fazenda Pública, recomeça a correr, por dois
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º