Processo ativo Supremo Tribunal Federal

3005902-09.2025.8.26.0000

3005902-09.2025.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
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Texto Completo do Processo
Nº 3005902-09.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado
de São Paulo - Agravado: João Muniz Pacheco - 1. A Fazenda do Estado, executada, interpõe agravo de instrumento contra
a r. decisão proferida pela magistrada da UPEFAZ, integrada por embargos de declaração que revisaram entendimento
anterior de potencial ocorrência de pres ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. crição e afastaram sua ocorrência, sob o fundamento de que não transcorreu o prazo
quinquenal. Alega que os embargos de declaração foram rejeitados sem apreciação de matéria de ordem pública. Ainda que
afastada a prescrição quinquenal, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Conforme jurisprudência dominante,
a prescrição é interrompida quando proposta a execução, voltando a correr pela metade do tempo. Considerando que a
expedição do ofício requisitório se deu em 29/8/18 e que o trânsito em julgado ocorreu em 19/8/20, houve o decurso de 1 ano,
11 meses e 20 dias. Todavia, o exequente só se manifestou em agosto de 2024, alegando suposta dificuldade técnica para
cumprimento de decisão proferida em 2018. Portanto, transcorreram 3 anos, 5 meses e 20 dias, entre o trânsito em julgado e
a manifestação do credor, o que acarretou a prescrição intercorrente da pretensão executória. O Decreto nº 20.910/32 prevê
que a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou
termo do respectivo processo (artigo 9º). Entre a data do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento
e a manifestação do exequente, em agosto de 2024, transcorreram mais de dois anos e 6 meses. Em decisão anterior, o
juízo reconhecera a potencial ocorrência da prescrição, mas foi omisso em apreciá-la nos embargos de declaração. De
acordo com a Súmula nº 383 do o Supremo Tribunal Federal, a prescrição em favor da Fazenda Pública, recomeça a correr,
por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito
a interrompa durante a primeira metade do prazo. Incumbia ao exequente dar início à execução, pelo meio eletrônico, no
prazo legal. Pede tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a prescrição e extinguir a
execução, nos termos do artigo 487, II e 924, V, do Código de Processo Civil. 2. De início, convém assinalar que nesta fase
de cognição sumária, a análise recursal deve se restringir à análise dos requisitos para a concessão do efeito pretendido
pelo agravante (art. 995 do CPC). Sabe-se que, regra geral, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo quando
verificar o relator que da imediata produção de seus efeitos haverá risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação,
oportunidade em que, demonstrada a probabilidade do provimento recursal, poderá atribuir efeito suspensivo (Agravo de
Instrumento nº 2034916-89.2024.8.26.0000. Rel. Des. Camargo Pereira, 3ª Câmara de Direito Público, j. 17/06/2024). O
Decreto nº 20.910/1932, mencionado pela agravante, trata da prescrição quinquenal das pretensões contra a Fazenda Pública
e prevê as regras de interrupção do cujo do prazo prescricional: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos
Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua
natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (...) Art. 8º: A prescrição somente
poderá ser interrompida uma vez. Art. 9º: A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato
que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Não se revestindo o crédito de caráter tributário, a ele
se aplicam estas disposições, por se tratar de execução contra a Fazenda Pública. A Súmula nº 150 do Supremo Tribunal
Federal dispõe que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, enquanto a Súmula nº 383 dispõe que a
prescrição em favor da Fazenda Pública, recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica
reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. Diante do alegado
pela agravante e para se evitar o prosseguimento da execução com o cadastramento do ofício requisitório e o pagamento de
valores aparentemente cobertos pela prescrição, em prejuízo ao Erário, conveniente que se suspenda a execução. Além disso,
é necessária a manifestação prévia do agravado, visto que eventual provimento do recurso acarretará a extinção do processo.
Do exposto, concedo o efeito suspensivo ao recurso, sustando a eficácia da decisão agravada. 3. Comunique-se e intimem-se
para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Fausto Seabra - Advs: Eduardo Belas Pereira Junior (OAB: 351755/SP) - Renato Luís
Gomes Caruzzo (OAB: 308256/SP) - Celita Maria Soares Gomes (OAB: 71557/SP) - 1° andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:28
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