Processo ativo
Supremo Tribunal Federal
3005906-46.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 3005906-46.2025.8.26.0000
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 3005906-46.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado
de São Paulo - Agravado: Pedro Motta - 1. A Fazenda do Estado, executada, interpõe agravo de instrumento contra a r.
decisão proferida pela magistrada da UPEFAZ, integrada por embargos de declaração que revisaram entendimento anterior de
potencial ocorrência de prescrição ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e afastaram sua ocorrência, sob o fundamento de que não transcorreu o prazo quinquenal.
Alega que os embargos de declaração foram rejeitados sem apreciação de matéria de ordem pública. Ainda que afastada
a prescrição quinquenal, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Conforme jurisprudência dominante,
a prescrição é interrompida quando proposta a execução, voltando a correr pela metade do tempo. Considerando que a
expedição do ofício requisitório se deu em 29/8/18 e que o trânsito em julgado ocorreu em 19/8/20, houve o decurso de 1 ano,
11 meses e 20 dias. Todavia, o exequente só se manifestou em agosto de 2024, alegando suposta dificuldade técnica para
cumprimento de decisão proferida em 2018. Portanto, transcorreram 3 anos, 5 meses e 20 dias, entre o trânsito em julgado e
a manifestação do credor, o que acarretou a prescrição intercorrente da pretensão executória. O Decreto nº 20.910/32 prevê
que a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou
termo do respectivo processo (artigo 9º). Entre a data do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento
e a manifestação do exequente, em agosto de 2024, transcorreram mais de dois anos e 6 meses. Em decisão anterior, o juízo
reconhecera a potencial ocorrência da prescrição, mas foi omisso em apreciá-la nos embargos de declaração. De acordo
com a Súmula nº 383 do o Supremo Tribunal Federal, a prescrição em favor da Fazenda Pública, recomeça a correr, por dois
anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa
durante a primeira metade do prazo. Incumbia ao exequente dar início à execução, pelo meio eletrônico, no prazo legal. Pede
tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a prescrição e extinguir a execução, nos termos
do artigo 487, II e 924, V, do Código de Processo Civil. 2. De início, convém assinalar que nesta fase de cognição sumária,
a análise recursal deve se restringir à análise dos requisitos para a concessão do efeito pretendido pelo agravante (art. 995
do CPC). Sabe-se que, regra geral, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo quando verificar o relator que da
imediata produção de seus efeitos haverá risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, oportunidade em que,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado
de São Paulo - Agravado: Pedro Motta - 1. A Fazenda do Estado, executada, interpõe agravo de instrumento contra a r.
decisão proferida pela magistrada da UPEFAZ, integrada por embargos de declaração que revisaram entendimento anterior de
potencial ocorrência de prescrição ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e afastaram sua ocorrência, sob o fundamento de que não transcorreu o prazo quinquenal.
Alega que os embargos de declaração foram rejeitados sem apreciação de matéria de ordem pública. Ainda que afastada
a prescrição quinquenal, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Conforme jurisprudência dominante,
a prescrição é interrompida quando proposta a execução, voltando a correr pela metade do tempo. Considerando que a
expedição do ofício requisitório se deu em 29/8/18 e que o trânsito em julgado ocorreu em 19/8/20, houve o decurso de 1 ano,
11 meses e 20 dias. Todavia, o exequente só se manifestou em agosto de 2024, alegando suposta dificuldade técnica para
cumprimento de decisão proferida em 2018. Portanto, transcorreram 3 anos, 5 meses e 20 dias, entre o trânsito em julgado e
a manifestação do credor, o que acarretou a prescrição intercorrente da pretensão executória. O Decreto nº 20.910/32 prevê
que a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou
termo do respectivo processo (artigo 9º). Entre a data do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento
e a manifestação do exequente, em agosto de 2024, transcorreram mais de dois anos e 6 meses. Em decisão anterior, o juízo
reconhecera a potencial ocorrência da prescrição, mas foi omisso em apreciá-la nos embargos de declaração. De acordo
com a Súmula nº 383 do o Supremo Tribunal Federal, a prescrição em favor da Fazenda Pública, recomeça a correr, por dois
anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa
durante a primeira metade do prazo. Incumbia ao exequente dar início à execução, pelo meio eletrônico, no prazo legal. Pede
tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a prescrição e extinguir a execução, nos termos
do artigo 487, II e 924, V, do Código de Processo Civil. 2. De início, convém assinalar que nesta fase de cognição sumária,
a análise recursal deve se restringir à análise dos requisitos para a concessão do efeito pretendido pelo agravante (art. 995
do CPC). Sabe-se que, regra geral, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo quando verificar o relator que da
imediata produção de seus efeitos haverá risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, oportunidade em que,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º