Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

3005929-44.2013.8.26.0248

3005929-44.2013.8.26.0248
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
174 do Código Tributário Nacional e artigo 40, §4°, da Lei nº 6.830/80. Deixo de condenar a Exequente ao pagamento de
verba honorária, pois, não há como penalizar a Fazenda, em razão da desídia do contribuinte que deu causa ao ajuizamento
da execução e não recolheu aos cofres públicos o valor devido. Não havendo condenação contra a Fazenda e nem re ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. curso
voluntário, desnecessário o reexame pela Superior Instância conforme dispõe o art. 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo
Civil, devendo, contudo, ser observado o regramento do artigo 34 da Lei de Execução Fiscal. P.R.I. - ADV: MARCIO ANDRE
ROSSI FONSECA (OAB 205792/SP)
Processo 3005929-44.2013.8.26.0248 - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade) - CONSELHO REGIONAL
DE CORRETORES DE IMOVEIS DO ESTADO DE SAO PAULO CRECI 2ª REGIAO - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o
processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil combinado com os artigos
174 do Código Tributário Nacional e artigo 40, §4°, da Lei nº 6.830/80. Deixo de condenar a Exequente ao pagamento de
verba honorária, pois, não há como penalizar a Fazenda, em razão da desídia do contribuinte que deu causa ao ajuizamento
da execução e não recolheu aos cofres públicos o valor devido. Não havendo condenação contra a Fazenda e nem recurso
voluntário, desnecessário o reexame pela Superior Instância conforme dispõe o art. 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo
Civil, devendo, contudo, ser observado o regramento do artigo 34 da Lei de Execução Fiscal. P.R.I. - ADV: MARCIO ANDRE
ROSSI FONSECA (OAB 205792/SP)
Processo 3006291-46.2013.8.26.0248 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - FAZENDA DO
ESTADO DE SAO PAULO - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924,
inciso V, do Código de Processo Civil combinado com os artigos 174 do Código Tributário Nacional e artigo 40, §4°, da Lei nº
6.830/80. Deixo de condenar a Exequente ao pagamento de verba honorária, pois, não há como penalizar a Fazenda, em razão
da desídia do contribuinte que deu causa ao ajuizamento da execução e não recolheu aos cofres públicos o valor devido. Não
havendo condenação contra a Fazenda e nem recurso voluntário, desnecessário o reexame pela Superior Instância conforme
dispõe o art. 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo, contudo, ser observado o regramento do artigo 34 da Lei
de Execução Fiscal. P.R.I. - ADV: JOSE RENATO ROCCO ROLAND GOMES (OAB 235016/SP)
Processo 3006307-97.2013.8.26.0248 - Execução Fiscal - ICMS/Importação - FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO -
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo
Civil combinado com os artigos 174 do Código Tributário Nacional e artigo 40, §4°, da Lei nº 6.830/80. Deixo de condenar a
Exequente ao pagamento de verba honorária, pois, não há como penalizar a Fazenda, em razão da desídia do contribuinte que
deu causa ao ajuizamento da execução e não recolheu aos cofres públicos o valor devido. Não havendo condenação contra a
Fazenda e nem recurso voluntário, desnecessário o reexame pela Superior Instância conforme dispõe o art. 496, § 4º, inciso
II, do Código de Processo Civil, devendo, contudo, ser observado o regramento do artigo 34 da Lei de Execução Fiscal. P.R.I. -
ADV: JOSE RENATO ROCCO ROLAND GOMES (OAB 235016/SP)
Processo 3006359-93.2013.8.26.0248 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do
Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V,
do Código de Processo Civil combinado com os artigos 174 do Código Tributário Nacional e artigo 40, §4°, da Lei nº 6.830/80.
Deixo de condenar a Exequente ao pagamento de verba honorária, pois, não há como penalizar a Fazenda, em razão da desídia
do contribuinte que deu causa ao ajuizamento da execução e não recolheu aos cofres públicos o valor devido. Não havendo
condenação contra a Fazenda e nem recurso voluntário, desnecessário o reexame pela Superior Instância conforme dispõe
o art. 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo, contudo, ser observado o regramento do artigo 34 da Lei de
Execução Fiscal. P.R.I. - ADV: JOSE RENATO ROCCO ROLAND GOMES (OAB 235016/SP)
Processo 3006397-08.2013.8.26.0248 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do
Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V,
do Código de Processo Civil combinado com os artigos 174 do Código Tributário Nacional e artigo 40, §4°, da Lei nº 6.830/80.
Deixo de condenar a Exequente ao pagamento de verba honorária, pois, não há como penalizar a Fazenda, em razão da desídia
do contribuinte que deu causa ao ajuizamento da execução e não recolheu aos cofres públicos o valor devido. Não havendo
condenação contra a Fazenda e nem recurso voluntário, desnecessário o reexame pela Superior Instância conforme dispõe
o art. 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo, contudo, ser observado o regramento do artigo 34 da Lei de
Execução Fiscal. P.R.I. - ADV: JOSE RENATO ROCCO ROLAND GOMES (OAB 235016/SP)
Processo 3006398-90.2013.8.26.0248 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do
Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V,
do Código de Processo Civil combinado com os artigos 174 do Código Tributário Nacional e artigo 40, §4°, da Lei nº 6.830/80.
Deixo de condenar a Exequente ao pagamento de verba honorária, pois, não há como penalizar a Fazenda, em razão da desídia
do contribuinte que deu causa ao ajuizamento da execução e não recolheu aos cofres públicos o valor devido. Não havendo
condenação contra a Fazenda e nem recurso voluntário, desnecessário o reexame pela Superior Instância conforme dispõe
o art. 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo, contudo, ser observado o regramento do artigo 34 da Lei de
Execução Fiscal. P.R.I. - ADV: JOSE RENATO ROCCO ROLAND GOMES (OAB 235016/SP)
Processo 3006403-15.2013.8.26.0248 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - FAZENDA DO
ESTADO DE SAO PAULO - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924,
inciso V, do Código de Processo Civil combinado com os artigos 174 do Código Tributário Nacional e artigo 40, §4°, da Lei nº
6.830/80. Deixo de condenar a Exequente ao pagamento de verba honorária, pois, não há como penalizar a Fazenda, em razão
da desídia do contribuinte que deu causa ao ajuizamento da execução e não recolheu aos cofres públicos o valor devido. Não
havendo condenação contra a Fazenda e nem recurso voluntário, desnecessário o reexame pela Superior Instância conforme
dispõe o art. 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo, contudo, ser observado o regramento do artigo 34 da Lei
de Execução Fiscal. P.R.I. - ADV: JOSE RENATO ROCCO ROLAND GOMES (OAB 235016/SP)
IPAUSSU
Cível
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RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE IPAUSSU EM 19/12/2024
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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