Processo ativo STF

3005936-81.2025.8.26.0000

3005936-81.2025.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STF
Vara: Judicial;
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 3005936-81.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: Estado
de São Paulo - Agravado: Sebastião Luiz Constantino de Souza - Interessado: Município de Vinhedo - Vistos. Trata-se de
Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação
de fazer que lhe move SEBASTIÃO LUIZ CONST ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ANTINO DE SOUZA em que o MM. Juiz a quo concedeu tutela de urgência
para a realização de cirurgia vascular no prazo de 10 dias, sob pena de multa pecuniária. Alega, em síntese que: (1) o laudo
NAT-JUS é desfavorável quanto ao requisito da urgência; (2) o paciente está internado para as avaliações médicas; (3)
trata-se de cirurgia eletiva, devendo ser respeitado o princípio da isonomia; (4) deve ser respeitado o sistema CROSS, com
atendimento padronizado a todas as pessoas; (5) os enunciados da Jornada do Direito à saúde devem ser observados; (6)
os valores pagos devem ser os mesmos pagos às entidades conveniadas, conforme tema 1033 do STF. Por fim, entende
que deve ser concedido o efeito suspensivo e, ao final, ser reformada a decisão para que seja revogada a tutela antecipada.
Indefiro o efeito suspensivo, pois ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Prima facie, não vislumbro a
probabilidade do direito da Fazenda. Apesar de o relatório NAT-JUS ser desfavorável ao procedimento em caráter de urgência,
atestando unicamente a necessidade da cirurgia, verifico que os documentos médicos de fls. 26 e 30/32 atestam a gravidade
da cardiopatia. O agravado está internado desde outubro de 2024 e possui comprometimento quase que integral de artérias
e ramos arteriais. Há evidente risco à saúde e vida do jurisdicionado e a Fazenda não apresentou qualquer prova específica
sobre a impossibilidade de realização do procedimento em questão ou, ainda, sobre a posição do agravado na fila de espera.
O simples fato de o recorrente estar internado para aguardar o procedimento e sob a vigilância médica já atesta a urgência,
circunstância esta contrária ao parecer NAT-Jus. Esta C. Câmara já manteve tutela em situação semelhante: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Tutela de urgência. Idoso portador de hipertensão arterial sistêmica e doença aterosclerótica do coração,
com antecedente de infarto do miocárdio. Necessidade de cirurgia cardíaca para revascularização do miocárdio. Risco de
morte súbita atestado por médico da rede pública de saúde. Decisão agravada que determinou a realização da cirurgia em 3
dias, sob pena de multa de R$ 50.000,00. Prazo para cumprimento que não pode ser considerado exíguo, dada a urgência da
medida. Agravo parcialmente provido para reduzir o valor da multa. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001295-94.2018.8.26.0000;
Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Nova Odessa - 2ª Vara Judicial;
Data do Julgamento: 27/08/2018; Data de Registro: 03/09/2018). Intime-se o Agravado, para apresentação de contraminuta
(art. 1.019, II, do NCPC). Após, retornem os autosconclusos. Int. - Magistrado(a) Martin Vargas - Advs: Carlos Roberto
Marques Junior (OAB: 229163/SP) - Marcio Brasilino de Souza (OAB: 312391/SP) - Alexandre Vieira Kuhn (OAB: 334432/SP) -
1° andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:28
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