Processo ativo
3005947-13.2025.8.26.0000
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Nº Processo: 3005947-13.2025.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Nº 3005947-13.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo
Previdência - Spprev - Agravado: Osmar de Lima - É a síntese do essencial. Aponto que a r. decisão agravada foi proferida na
vigência do CPC/2015 e o presente recurso tem fulcro no art. 1.015, parágrafo único, de mencionado diploma processual. 1. Em
um primeiro exame, r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eputo que convergem os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, pelas razões
que passo a expor. Pretendem as agravantes (FESP e SPPREV) a reforma da r. decisão exarada no cumprimento de sentença
de origem, que consignou serem devidos os honorários advocatícios, mesmo diante da ausência de resistência pela parte
executada, por entender que a modulação dos efeitos do Tema nº 1.190 do E. STJ deve ser aplicada ao caso concreto, pois o
presente cumprimento de sentença foi instaurado antes da publicação do acórdão do referido tema. Pois bem. No julgamento do
REsp nº 2.029.636/SP, Tema nº 1.190 do E. STJ, decidiu-se não serem devidos honorários sucumbenciais pela Fazenda Pública
em cumprimento de sentença não impugnado mesmo quando o crédito estiver submetido a pagamento por requisição de
pequeno valor - RPV, alterando-se a jurisprudência anteriormente firmada por aquela Corte sobre o tema, modulando-se os
efeitos: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em
cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição
de Pequeno Valor - RPV.” Acerca da modulação de efeitos de referida decisão, o E. STJ assim consignou: “20. Os pressupostos
para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses
em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários
advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados. 21. Por isso, a tese repetitiva deve ser
aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. Verifica-se que o E. STJ modulou
os efeitos da decisão firmada no Tema nº 1.190, a fim de que tenha eficácia nos cumprimentos de sentença iniciados após a
publicação daquele acórdão, em 01.07.2024. Isto, contudo, não implica dizer que os processos em curso que não se enquadrem
na ressalva indicada pelo E. STJ na decisão modulatória devam, necessariamente, ser julgados em sentido contrário ao
entendimento esposado no Tema nº 1.190, apenas pelo fato de os incidentes terem sido instaurados em momento anterior ao
dies a quo fixado pela C. Corte Superior. Isto porque, há tempos, o entendimento desta Relatora e C. 13ª Câmara é no sentido
de que não é cabível a fixação de honorários em cumprimento de sentença não impugnado, seja crédito a ser pago por RPV,
seja por precatório, convergindo, pois, com o atual posicionamento do E. STJ, fixado no Tema nº 1.190. Ora, em se tratando de
cumprimento de sentença instaurado em face da Fazenda Pública Estadual, em princípio, aplica-se o procedimento especial
contido nos arts. 534 e 535 do CPC/2015, verbis: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever
de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: [...] Art. 535. A
Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo,
no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na
fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da
obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da
execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou
prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição
observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia
superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não
conhecimento da arguição. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por
intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição
Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento
de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito
na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. [...] Consoante observa-se dos dispositivos acima
transcritos, iniciado o cumprimento de sentença, a Fazenda Pública é intimada para, querendo, impugnar a execução, e não
efetuar o pagamento do débito. E, se eventualmente não impugnado o cumprimento de sentença, também não há que se exigir
o pagamento imediato do débito reconhecido judicialmente, pois este é realizado mediante a expedição de precatórios ou
requisições de pequeno valor, consoante art. 535, §3º, I e II, do CPC/2015. Nos casos em que impugnado o cumprimento de
sentença, a depender de seu desfecho, então, poder-se-á cogitar da condenação em honorários advocatícios, se o caso, por
força do art. 85, §7º, do CPC/2015 (Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que
enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.). Cabe observar, neste ponto, que o fato de o §7º do art.
85, do CPC/2015 mencionar apenas uma das espécies de requisitório (precatório), não interfere no deslinde da questão.
Destarte, em princípio, não prospera o tratamento distinto que se pretende dar à execução sujeita a precatório e à execução
sujeita à requisição de pequeno valor (RPV), para fins de incidência do art. §7º do art. 85, do CPC/2015. Isto porque a requisição
de pequeno valor (RPV) também é precatório, e é cumprida por requisição de pagamento, apenas sujeitando-se a regime jurídico
e forma de pagamento diverso. Nesta perspectiva, afigura-se equivocada a interpretação dada ao art. 85, §7º, do CPC/2015, no
sentido de que estaria excepcionada daquela regra a execução que enseje expedição de requisitório de pequeno valor. Ora, o
não arbitramento de honorários advocatícios em execução não embargada / cumprimento de sentença não impugnado pela
Fazenda Pública, se justifica pelo regime especial de pagamentos judiciais a que ela se submete, previsto no art.100daCFregime
de precatórios, em sentido amplo. Desse modo, ao menos em análise perfunctória, a r. decisão ora agravada não está em
consonância com o entendimento consolidado desta C. 13ª Câmara de Direito Público, que não foi alterado pela modulação dos
efeitos do Tema nº 1.190. Indico, por oportuno, julgado desta C. 13ª Câmara acerca da matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ENTENDIMENTO EXARADO NO RESP Nº 2.029.636/SP (Tema nº 1.190,
E. STJ) Interposição contra decisão que considerou inexistir resistência pela parte executada e não fixou honorários advocatícios,
nos termos do art. 85, § 7°, do CPC. Manutenção. O cumprimento de sentença constitui desdobramento natural do feito e não
são devidos honorários advocatícios, exceto se houver impugnação da parte executada. Inteligência do artigo 85, §7º, do CPC.
Entendimento adotado pelo STJ, no Tema 1.190. Ademais, ainda que modulados os efeitos da decisão vinculante, tal fato não
implica fixação de honorários advocatícios sucumbenciais apenas pelo fato de se ter deflagrado incidente em momento anterior
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo
Previdência - Spprev - Agravado: Osmar de Lima - É a síntese do essencial. Aponto que a r. decisão agravada foi proferida na
vigência do CPC/2015 e o presente recurso tem fulcro no art. 1.015, parágrafo único, de mencionado diploma processual. 1. Em
um primeiro exame, r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eputo que convergem os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, pelas razões
que passo a expor. Pretendem as agravantes (FESP e SPPREV) a reforma da r. decisão exarada no cumprimento de sentença
de origem, que consignou serem devidos os honorários advocatícios, mesmo diante da ausência de resistência pela parte
executada, por entender que a modulação dos efeitos do Tema nº 1.190 do E. STJ deve ser aplicada ao caso concreto, pois o
presente cumprimento de sentença foi instaurado antes da publicação do acórdão do referido tema. Pois bem. No julgamento do
REsp nº 2.029.636/SP, Tema nº 1.190 do E. STJ, decidiu-se não serem devidos honorários sucumbenciais pela Fazenda Pública
em cumprimento de sentença não impugnado mesmo quando o crédito estiver submetido a pagamento por requisição de
pequeno valor - RPV, alterando-se a jurisprudência anteriormente firmada por aquela Corte sobre o tema, modulando-se os
efeitos: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em
cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição
de Pequeno Valor - RPV.” Acerca da modulação de efeitos de referida decisão, o E. STJ assim consignou: “20. Os pressupostos
para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses
em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários
advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados. 21. Por isso, a tese repetitiva deve ser
aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. Verifica-se que o E. STJ modulou
os efeitos da decisão firmada no Tema nº 1.190, a fim de que tenha eficácia nos cumprimentos de sentença iniciados após a
publicação daquele acórdão, em 01.07.2024. Isto, contudo, não implica dizer que os processos em curso que não se enquadrem
na ressalva indicada pelo E. STJ na decisão modulatória devam, necessariamente, ser julgados em sentido contrário ao
entendimento esposado no Tema nº 1.190, apenas pelo fato de os incidentes terem sido instaurados em momento anterior ao
dies a quo fixado pela C. Corte Superior. Isto porque, há tempos, o entendimento desta Relatora e C. 13ª Câmara é no sentido
de que não é cabível a fixação de honorários em cumprimento de sentença não impugnado, seja crédito a ser pago por RPV,
seja por precatório, convergindo, pois, com o atual posicionamento do E. STJ, fixado no Tema nº 1.190. Ora, em se tratando de
cumprimento de sentença instaurado em face da Fazenda Pública Estadual, em princípio, aplica-se o procedimento especial
contido nos arts. 534 e 535 do CPC/2015, verbis: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever
de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: [...] Art. 535. A
Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo,
no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na
fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da
obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da
execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou
prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição
observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia
superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não
conhecimento da arguição. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por
intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição
Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento
de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito
na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. [...] Consoante observa-se dos dispositivos acima
transcritos, iniciado o cumprimento de sentença, a Fazenda Pública é intimada para, querendo, impugnar a execução, e não
efetuar o pagamento do débito. E, se eventualmente não impugnado o cumprimento de sentença, também não há que se exigir
o pagamento imediato do débito reconhecido judicialmente, pois este é realizado mediante a expedição de precatórios ou
requisições de pequeno valor, consoante art. 535, §3º, I e II, do CPC/2015. Nos casos em que impugnado o cumprimento de
sentença, a depender de seu desfecho, então, poder-se-á cogitar da condenação em honorários advocatícios, se o caso, por
força do art. 85, §7º, do CPC/2015 (Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que
enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.). Cabe observar, neste ponto, que o fato de o §7º do art.
85, do CPC/2015 mencionar apenas uma das espécies de requisitório (precatório), não interfere no deslinde da questão.
Destarte, em princípio, não prospera o tratamento distinto que se pretende dar à execução sujeita a precatório e à execução
sujeita à requisição de pequeno valor (RPV), para fins de incidência do art. §7º do art. 85, do CPC/2015. Isto porque a requisição
de pequeno valor (RPV) também é precatório, e é cumprida por requisição de pagamento, apenas sujeitando-se a regime jurídico
e forma de pagamento diverso. Nesta perspectiva, afigura-se equivocada a interpretação dada ao art. 85, §7º, do CPC/2015, no
sentido de que estaria excepcionada daquela regra a execução que enseje expedição de requisitório de pequeno valor. Ora, o
não arbitramento de honorários advocatícios em execução não embargada / cumprimento de sentença não impugnado pela
Fazenda Pública, se justifica pelo regime especial de pagamentos judiciais a que ela se submete, previsto no art.100daCFregime
de precatórios, em sentido amplo. Desse modo, ao menos em análise perfunctória, a r. decisão ora agravada não está em
consonância com o entendimento consolidado desta C. 13ª Câmara de Direito Público, que não foi alterado pela modulação dos
efeitos do Tema nº 1.190. Indico, por oportuno, julgado desta C. 13ª Câmara acerca da matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ENTENDIMENTO EXARADO NO RESP Nº 2.029.636/SP (Tema nº 1.190,
E. STJ) Interposição contra decisão que considerou inexistir resistência pela parte executada e não fixou honorários advocatícios,
nos termos do art. 85, § 7°, do CPC. Manutenção. O cumprimento de sentença constitui desdobramento natural do feito e não
são devidos honorários advocatícios, exceto se houver impugnação da parte executada. Inteligência do artigo 85, §7º, do CPC.
Entendimento adotado pelo STJ, no Tema 1.190. Ademais, ainda que modulados os efeitos da decisão vinculante, tal fato não
implica fixação de honorários advocatícios sucumbenciais apenas pelo fato de se ter deflagrado incidente em momento anterior
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º