Processo ativo

3005955-87.2025.8.26.0000

3005955-87.2025.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 3005955-87.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante:
Angela Vitória Xavier Ribeiro (Representado(a) por sua Mãe) - Agravado: Município de Mogi das Cruzes - Agravado: Estado
de São Paulo - No impedimento ocasional do eminente Relator Desembargador Djalma Lofrano Filho. Vistos. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntra decisão de fl. 86/87 dos autos principais, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara
da Fazenda Pública da Comarca de Mogi das Cruzes, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por Angela Vitória
Xavier Ribeiro, representada por sua genitora e curadora, Rosana Aparecida Xavier, por intermédio da Defensoria Pública do
Estado, ora agravante, em face do Município de Mogi das Cruzes e do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido de tutela
de urgência que objetiva a disponibilização de transporte especial de sua residência até a Escola de Educação Infantil e Ensino
Fundamental Professora Botyra Camorin Gatti da APAE, bem como necessita de cadeira de rodas e cadeira de banho. Aduz,
em síntese, que foi diagnosticada com retardo mental, paralisia cerebral e epilepsia, por isso necessita de transporte especial
por VAN para deslocar-se até a Escola Infantil e Ensino Fundamental da APAE, situada no Município de Mogi das Cruzes,
local onde desenvolve suas atividades desde o ano de 2002. Alega, ainda, que necessita de uma cadeira de rodas e uma
cadeira de banho e que ambas precisam seguir as especificações apresentadas em laudo médico, já que a cadeira adquirida
anteriormente e atualmente utilizada se encontra obsoleta em relação ao crescimento/desenvolvimento. Postula a concessão de
efeito suspensivo ativo e, no mérito, a reforma do decisum a fim de que seja fornecido o transporte especial por VAN, cadeiras
de roda e de banho (fl. 10). 2. Desprovejo o pedido de efeito suspensivo ativo, pois ausentes os pressupostos autorizadores,
ex vi legis. Vale notar, em análise perfunctória, que a autora utiliza o transporte público desde 2002 e considerando que seu
quadro clínico é crônico, conforme relatório médico da Secretaria Municipal da Saúde, a justificativa de ‘agitação’ em transporte
público, não justifica a necessidade da solicitação. Imprescindível o fornecimento de descrição detalhada se houve piora clínica
recente (fl. 40). No que tange ao fornecimento das cadeiras de roda e banho, verifica-se que o Município, prima facie, não se
opõe à solicitação, pois existe necessidade de adaptação ao crescimento da requerente, desde que sejam pedidos para atender
às necessidades básicas, não excedendo em acessórios desnecessários (fl. 44/45), pelo que não há falar em concessão de
efeito suspensivo ativo na espécie. 3. Dispensada informação do MM. Juiz a quo. 4. Intimem-se os agravados para responder,
consoante o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) - Advs: Rosana Aparecida
Xavier - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/
SP) - 1° andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:29
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