Processo ativo

3006003-46.2025.8.26.0000

3006003-46.2025.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/12/2024; Data de Registro: 17/12/2024) Além disso,
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Nº 3006003-46.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. de S.
P. - Agravado: D. P. do E. de S. P. - Interessada: E. V. M. dos S. - Interessado: E. V. M. dos S. (Menor) - Vistos. Trata-se de
agravo de instrumento interposto por E. DE S.P. em face de D.P. DO E. DE S.P., insurgindo-se contra a r. decisão monocrática
(fls. 80/81 dos au ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tos principais), prolatada nos autos de origem nº 0037076-59.2024.8.26.0053, que rejeitou a impugnação
ao cumprimento de sentença oferecida pelo executado. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença requerido para o
recebimento dos honorários sucumbenciais fixados em ação de indenização por danos morais. Em decisão interlocutória, o
MM. Juiz de Direito rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, por entender que os cálculos do exequente estão em
plena conformidade com o título executivo judicial. Diante da rejeição, condenou o executado ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre o menor excesso de execução alegado, nos termos do art. 85, §§1º, 3º e 7º, do CPC
(80/81 dos autos principais). Contra essa decisão insurge-se o agravante. Aduz, em síntese, que os honorários sucumbenciais
devem ser interpretados como sendo percentual sobre o valor da condenação e não da causa. Posiciona-se no sentido de que
o valor da causa que serve de base de cálculo para os honorários é sujeito apenas à atualização monetária, mas não juros,
o que afasta a aplicação da SELIC, ainda que após a EC 113/21. Assim, postulou provimento jurisdicional para a concessão
do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, para definir o crédito em R$ 8.373,55, ao considerar 20%
sobre o valor da condenação, ou, subsidiariamente, R$ 69.668,75, ao considerar 20% sobre o valor da causa com correção
monetária, mas sem juros (fls. 01/06). É o relatório. Indefiro o efeito pretendido, pois ausentes os requisitos do art. 995,
parágrafo único, do CPC. Em análise de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito do agravante, uma vez
que o título executivo previu expressamente a fixação da verba honorária sobre o valor atualizado da causa, de modo que a
utilização do valor da condenação como base de cálculo, em princípio, configuraria violação à coisa julgada. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Pretensão do exequente à
reforma da decisão que acolheu a impugnação da FESP ao cumprimento de sentença, alterando a base de cálculo da verba
honorária. Cabimento. Honorários advocatícios que devem ser fixados sobre o valor da causa, conforme decidido em primeiro
grau de jurisdição, decisão mantida nas demais instâncias. Impossibilidade de adoção da base de cálculo proposta pelo pelo
executado (valor da condenação), pois em desacordo com o título executivo judicial. Coisa julgada que deve ser respeitada.
Inteligência do art. 509, § 4º, do CPC. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2342517-
73.2024.8.26.0000; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes -15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/12/2024; Data de Registro: 17/12/2024) Além disso,
a priori, não se verifica a ilegalidade na aplicação da taxa SELIC na atualização do valor da causa, conforme já reconhecido
por esta C. Câmara: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO. I.Caso em Exame1. Recurso de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do
Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença, que alegava excesso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:28
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