Processo ativo
3006037-21.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 3006037-21.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 3006037-21.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São
Paulo - Agravado: Siemens Ltda. - Vistos, Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do
Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 121 da origem, proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal movida por ela
em face da Siemens ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Ltda. O teor: Vistos. A parte executada ofereceu seguro garantia às fls. 37/50. Sobre tal pedido a FESP se
manifestou favoravelmente (fls. 117/120). Diante disso, RECEBO a apólice oferecida como integral garantia do juízo. O presente
débito, portanto, não poderá ser invocado como óbice à emissão de CPEN, inscrito no CADIN ou mantido em protesto. Ciência
à FESP, para adoção das providências cabíveis. Providencie a z. serventia as anotações necessárias. Aguarde-se, portanto,
o prazo para apresentação de embargos à execução. Intime-se. Alega a exequente, em suma, que a prestação de Seguro-
Garantia somente habilita a parte adversa a obter Certidão Positiva com Efeitos de Negativa CPEN e a apresentar Embargos à
Execução, de modo que não há causa suspensiva para o registro no CADIN e para o protesto, à luz do art. 151 Código Tributário
Nacional, arts. 8.º e 9.º da Lei Estadual n.º 12.799/2008 e art. 11 do Decreto Estadual n.º 53.455/2008, porquanto apenas o
depósito integral do valor discutido tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário (CTN, arts. 151, inc. II; Lei n.º
6.830/80, art. 38; STJ, Súmula 112). Ressalva que a interpretação da legislação tributária sobre suspensão do crédito tributário
deve ser literal (CTN, art. 111, inc. I). Pontua, enfim, que não tem qualquer ingerência no que se refere à anotação nos órgãos
de proteção ao crédito na medida em que não encaminha ofício nesse sentido. Requer, pois, a concessão de efeito suspensivo
para sustação dos efeitos da r. decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para a sua reforma. Considerando o
acervo jurisprudencial desta 3.ª Câmara de Direito Público, inclusive precedentes de minha relatoria, indefiro o pedido de efeito
suspensivo, ausentes os requisitos ensejadores, na forma dos arts. 1.012, § 4.º, aplicado de forma analógica ao 1.019, inc. I,
do mesmo diploma legal. Intime-se a parte agravada para oferecer contraminuta, nos termos do art. 1.019, inc. II, do Código de
Processo Civil. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intime-se e publique-se.
- Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Paulo Alves Netto de Araujo (OAB: 122213/SP) - Helvecio Franco Maia Junior
(OAB: 77467/MG) - Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 76714/MG) - 1º andar
DESPACHO
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São
Paulo - Agravado: Siemens Ltda. - Vistos, Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do
Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 121 da origem, proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal movida por ela
em face da Siemens ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Ltda. O teor: Vistos. A parte executada ofereceu seguro garantia às fls. 37/50. Sobre tal pedido a FESP se
manifestou favoravelmente (fls. 117/120). Diante disso, RECEBO a apólice oferecida como integral garantia do juízo. O presente
débito, portanto, não poderá ser invocado como óbice à emissão de CPEN, inscrito no CADIN ou mantido em protesto. Ciência
à FESP, para adoção das providências cabíveis. Providencie a z. serventia as anotações necessárias. Aguarde-se, portanto,
o prazo para apresentação de embargos à execução. Intime-se. Alega a exequente, em suma, que a prestação de Seguro-
Garantia somente habilita a parte adversa a obter Certidão Positiva com Efeitos de Negativa CPEN e a apresentar Embargos à
Execução, de modo que não há causa suspensiva para o registro no CADIN e para o protesto, à luz do art. 151 Código Tributário
Nacional, arts. 8.º e 9.º da Lei Estadual n.º 12.799/2008 e art. 11 do Decreto Estadual n.º 53.455/2008, porquanto apenas o
depósito integral do valor discutido tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário (CTN, arts. 151, inc. II; Lei n.º
6.830/80, art. 38; STJ, Súmula 112). Ressalva que a interpretação da legislação tributária sobre suspensão do crédito tributário
deve ser literal (CTN, art. 111, inc. I). Pontua, enfim, que não tem qualquer ingerência no que se refere à anotação nos órgãos
de proteção ao crédito na medida em que não encaminha ofício nesse sentido. Requer, pois, a concessão de efeito suspensivo
para sustação dos efeitos da r. decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para a sua reforma. Considerando o
acervo jurisprudencial desta 3.ª Câmara de Direito Público, inclusive precedentes de minha relatoria, indefiro o pedido de efeito
suspensivo, ausentes os requisitos ensejadores, na forma dos arts. 1.012, § 4.º, aplicado de forma analógica ao 1.019, inc. I,
do mesmo diploma legal. Intime-se a parte agravada para oferecer contraminuta, nos termos do art. 1.019, inc. II, do Código de
Processo Civil. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intime-se e publique-se.
- Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Paulo Alves Netto de Araujo (OAB: 122213/SP) - Helvecio Franco Maia Junior
(OAB: 77467/MG) - Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 76714/MG) - 1º andar
DESPACHO