Processo ativo

3006047-65.2025.8.26.0000

3006047-65.2025.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 3006047-65.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São
Paulo - Agravado: Dirce Maria Valente Soares dos Santos - Agravo de Instrumento nº 3006047-65.2025.8.26.0000 COMARCA:
São Paulo Agravante: Estado de São Paulo Agravado: Dirce Maria Valente Soares dos Santos Vistos, Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de ef ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eito suspensivo, interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls.
208/210 que, em cumprimento individual de sentença coletiva, não observou a nova Lei Estadual nº 17.205/2019, que alterou o
limite para pagamento das Obrigações de Pequeno Valor - OPV. Alega a agravante, em síntese, que a Lei Estadual nº 17.205/19
tem aplicabilidade imediata, nas execuções individuais de ação coletiva (nº 0017872-93.2005.8.26.0053), deve ser observado
o teto previsto nesse novel diploma legal, para fins de expedição de OPV. Afirma que, no caso de execuções individuais de
ações coletivas, o pagamento deve observar a data de ajuizamento do incidente de cumprimento de sentença e não o trânsito
em julgado do título proferido na demanda coletiva. Pontua que, para a correta aplicabilidade do Tema 792 do colendo Supremo
Tribunal Federal, exporta-se a lógica que foi utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça na manutenção da Súmula 345, mesmo
ante a superveniência do Art. 85, § 7º do CPC/2015, onde o Superior Tribunal de Justiça enfrentou diretamente a particularidade
da carga cognitiva na execução de sentença coletiva, tal qual é importante que nesta nova situação igualmente se faça. Aduz
ser possível a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento diante da possibilidade de ocorrência de danos de
difícil reparação ao próprio interesse público e do provável provimento do presente recurso. O requerimento final está vazado
nos seguintes termos: Diante do exposto, requer: A) concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, com
fulcro no art. 1019, I, do CPC; B) seja este recurso conhecido e provido para revogar a r. Decisão agravada, determinando-se
a observância do teto legal fixado pela lei 17.205/2019 para pagamento da OPV ou, não aquiescendo a parte agravada, para
que seja expedido o regular precatório. Termos em que pede deferimento. (fls. 13/14) É o sucinto relatório. A concessão do
efeito suspensivo exige condição excepcional, consubstanciada na evidência do direito pretendido, amparado por elementos
seguros, e na existência de perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). E, da análise perfuntória dos
autos, não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela agravante, elemento que, porque ausente, impede a atribuição de
efeito suspensivo pretendido. Assim, apesar da Fazenda Pública Estadual alegar a aplicação imediata da Lei nº 17.205/2019,
transformar o rito do RPV em precatório ou reduzir o valor considerado de pagamento prioritário é reformar o mérito da decisão
já transitada em julgado, o que encontra óbice no ordenamento jurídico brasileiro. Com isso, ainda que a aplicação da lei seja
imediata, nos termos do que sustenta a Fazenda Pública Estadual, a situação anterior não pode ser modificada, sob risco
de prejuízo aos exequentes e violação ao princípio da imutabilidade da decisão transitada em julgado (art. 5º, XXXVI, CF).
Diante de tais considerações, indefiro o efeito suspensivo requerido. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente
contraminuta, no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Após, retornem conclusos os autos para elaboração de voto e oportuno
julgamento. Int. São Paulo, 9 de maio de 2025 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica)
- Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - Talita Virginia Gallo Guedes (OAB:
230419/SP) - Fernanda Cristina de Oliveira (OAB: 327848/SP) - 1° andar
Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:28
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