Processo ativo

3006302-57.2024.8.26.0000

3006302-57.2024.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 13 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais’. (REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014), sendo entendimento desta C. Câmara, sua aplicação à fase de
execução (Agravos de Instrumento nºs 3006302-57.2024.8.26.0000, 2057948-26.2024.8.26.0000, 2037213-69.2024.8 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .26.0000,
3007960-53.2023.8.26.0000 e 3000232-24.2024.8.26.0000). Demais disso, o Tema 671, do STJ não se amolda ao caso,
considerando que, embora disponha que (1.1) Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para
o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos’, no feito de origem
o exequente efetivamente apresentou os cálculos, que foram, no entanto, impugnados pelo agravante, fato que levou
à determinação da perícia contábil. Indefiro, portanto, atribuição de efeito suspensivo, até julgamento final do agravo.
Comunique-se, dispensadas as informações do Juízo a quo. À agravada para contraminuta no prazo legal. Esta decisão valerá
como mandado/ofício para seu efetivo cumprimento. Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Fabio Alexandre Coelho (OAB:
158386/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - 1° andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:28
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