Processo ativo Supremo Tribunal Federal

3008329-76.2025.8.26.0000

3008329-76.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 3008329-76.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Feliz - Agravante: Estado
de São Paulo - Agravado: Porto Feliz Ind e Com de Papel e Papelão - Vistos. I. Consoante jurisprudência pacífica do E.
Supremo Tribunal Federal, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, passou a incidir, sobre os débitos
não tributários, a taxa SELIC ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. como índice de correção e juros de mora para todas as condenações que envolvam a Fazenda
Pública, independentemente se na condição de credora ou devedora. Nesse sentido: Direito administrativo e outras matérias
de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Aplicação da taxa SELIC a débitos não tributários
em execução fiscal proposta pela Fazenda Pública. Art. 3º da EC 113/2021. Interpretação conforme os princípios da isonomia
e equidade. Agravo Regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que
negou seguimento a recurso extraordinário, no qual se discutia a legalidade da aplicação da taxa SELIC, prevista no art. 3º
da Emenda Constitucional 113/2021, à atualização de multa administrativa aplicada pelo PROCON, em execução fiscal de
crédito não tributário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa SELIC, prevista na EC
113/2021, deve ser aplicada também às hipóteses em que a Fazenda Pública figura como credora em execução fiscal de crédito
não tributário, decorrente de multa administrativa. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada encontra-se em perfeita sintonia
com a jurisprudência consolidada desta Corte, que reconhece a aplicabilidade imediata e indistinta da taxa SELIC como índice
de correção monetária e juros de mora para todas as condenações que envolvam a Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da
EC 113/2021, independentemente de ela figurar como autora ou ré na demanda. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental
desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: EC 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: ARE 1.527.697
AgR, RE 1.516.074 RG. (ARE nº 1540673 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, 2ª Turma, j. 26.05.2025). II. Assim, diante da
ausência de elementos que autorizem sua concessão, indefiro o efeito suspensivo/ativo pleiteado. III. Não apresentada oposição
expressa, inicie-se o julgamento virtual. Voto nº 39751. IV. Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Igor Denisard Dantas
Melo (OAB: 366679/SP) - Victor Gustavo da Silva Covolo (OAB: 171227/SP) - Fabiana da Silva Miranda Covolo (OAB: 154399/
SP) - 1° andar
DESPACHO
Cadastrado em: 30/07/2025 18:22
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