Processo ativo
3008367-88.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 3008367-88.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 3008367-88.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: T.
J. da S. A. - Agravado: O. M. de A. - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 50 dos
originais, que, nos autos da ação de divórcio litigioso ajuizada por Teresinha Josefa da Silva Arruda, indeferiu a tutela pleiteada,
nos s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eguintes termos: Indefiro o pedido de decretação do divórcio, em caráter liminar, por entender que estão ausentes os
pressupostos que autorizam a concessão da medida. Não cabe na hipótese, a concessão da tutela antecipada de urgência,
em razão do risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC). Também não se cogita de hipótese de
concessão de tutela de evidência, em caráter liminar, porquanto ausentes as hipóteses que autorizam a concessão da medida,
com espeque no artigo 311, par. ún., do Código de Processo Civil. 2) Insurge-se a autora, sustentando, em síntese, que: a)
estão presentes todos os requisitos para decretação liminar do divórcio, nos termos do art. 226, §6º, da Constituição Federal;
b) por se tratar de direito potestativo, seu exercício independe da manifestação da parte contrária, já que basta a vontade
de um dos cônjuges para encerrar o vínculo matrimonial; c) o único requisito para decretação do divórcio é a vontade de por
fim à sociedade conjugal; d) não há argumento da parte contrária capaz de modificar a vontade da autora, o que preenche a
exigência do art. 311, IV, do CPC; e) o direito ao divórcio deve ser assegurado com efetividade e rapidez, pois a morosidade
processual pode impedir a regularização jurídica de uma situação de fato; e f) o art. 356, II, do Código de Processo Civil, ao
permitir o julgamento antecipado do mérito, também autoriza a decretação do divórcio antes da sentença, conforme orientação
incorporada no Enunciado 18 do IBDFAM. 3) Indefiro a liminar requerida, eis que não se observa, por ora, a presença dois
elementos ensejadores da medida, especialmente a urgência da medida, uma vez que consta na inicial que as partes estão
separadas de fato há mais de 30 anos, devendo-se aguardar o julgamento do recurso. 4) Comunique-se ao MM. Juízo de
origem, encaminhando-se cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) Intime-se a parte contrária, nos
termos do art. 1019, II, do CPC. Int. São Paulo, 24 de junho de 2025. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: T.
J. da S. A. - Agravado: O. M. de A. - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 50 dos
originais, que, nos autos da ação de divórcio litigioso ajuizada por Teresinha Josefa da Silva Arruda, indeferiu a tutela pleiteada,
nos s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eguintes termos: Indefiro o pedido de decretação do divórcio, em caráter liminar, por entender que estão ausentes os
pressupostos que autorizam a concessão da medida. Não cabe na hipótese, a concessão da tutela antecipada de urgência,
em razão do risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC). Também não se cogita de hipótese de
concessão de tutela de evidência, em caráter liminar, porquanto ausentes as hipóteses que autorizam a concessão da medida,
com espeque no artigo 311, par. ún., do Código de Processo Civil. 2) Insurge-se a autora, sustentando, em síntese, que: a)
estão presentes todos os requisitos para decretação liminar do divórcio, nos termos do art. 226, §6º, da Constituição Federal;
b) por se tratar de direito potestativo, seu exercício independe da manifestação da parte contrária, já que basta a vontade
de um dos cônjuges para encerrar o vínculo matrimonial; c) o único requisito para decretação do divórcio é a vontade de por
fim à sociedade conjugal; d) não há argumento da parte contrária capaz de modificar a vontade da autora, o que preenche a
exigência do art. 311, IV, do CPC; e) o direito ao divórcio deve ser assegurado com efetividade e rapidez, pois a morosidade
processual pode impedir a regularização jurídica de uma situação de fato; e f) o art. 356, II, do Código de Processo Civil, ao
permitir o julgamento antecipado do mérito, também autoriza a decretação do divórcio antes da sentença, conforme orientação
incorporada no Enunciado 18 do IBDFAM. 3) Indefiro a liminar requerida, eis que não se observa, por ora, a presença dois
elementos ensejadores da medida, especialmente a urgência da medida, uma vez que consta na inicial que as partes estão
separadas de fato há mais de 30 anos, devendo-se aguardar o julgamento do recurso. 4) Comunique-se ao MM. Juízo de
origem, encaminhando-se cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) Intime-se a parte contrária, nos
termos do art. 1019, II, do CPC. Int. São Paulo, 24 de junho de 2025. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 4º andar