Processo ativo
3008597-33.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 3008597-33.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 3008597-33.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de
São Paulo - Agravado: Helen Heloisa Hussar - É o breve relatório. Aponto que a r. decisão agravada foi proferida na vigência
do CPC/2015 e o presente recurso tem fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do mesmo diploma legal. 1. A um primeiro exame,
reputo que convergem ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao agravado de instrumento, pelas razões que passo
a expor. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença individual instaurado em 09.11.2023, em razão de título executivo
judicial formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0048619-79.2012.8.26.0053, impetrado pela ASSOCIAÇÃO
DOS OFICIAIS, PRAÇAS E PENSIONISTAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO AOPP, que assegura o cálculo
da sexta-parte sobre os vencimentos integrais, salvo verbas eventuais, verbis: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES
PÚBLICOS ESTADUAIS POLICIAIS MILITARES ATIVOS E INATIVOS - Pretensão ao recálculo da sexta-parte sobre os
vencimentos integrais, de forma que esta passe a incidir sobre os vencimentos integrais. Preliminares de inadequação da via
eleita, decadência e ilegitimidade ativa afastadas. Inaplicabilidade da Lei Complementar Estadual nº 731/1993 Imposição, pela
lei complementar, de restrições não previstas na Constituição Estadual, de modo a excluir determinadas vantagens do campo de
incidência da sexta-parte dos servidores em questão. A sexta-parte deve ser calculada sobre os vencimentos integrais, ou seja,
todas as vantagens incorporadas ou não, excluídas as verbas remuneratórias eventuais e as da mesma natureza. Inteligência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de
São Paulo - Agravado: Helen Heloisa Hussar - É o breve relatório. Aponto que a r. decisão agravada foi proferida na vigência
do CPC/2015 e o presente recurso tem fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do mesmo diploma legal. 1. A um primeiro exame,
reputo que convergem ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao agravado de instrumento, pelas razões que passo
a expor. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença individual instaurado em 09.11.2023, em razão de título executivo
judicial formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0048619-79.2012.8.26.0053, impetrado pela ASSOCIAÇÃO
DOS OFICIAIS, PRAÇAS E PENSIONISTAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO AOPP, que assegura o cálculo
da sexta-parte sobre os vencimentos integrais, salvo verbas eventuais, verbis: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES
PÚBLICOS ESTADUAIS POLICIAIS MILITARES ATIVOS E INATIVOS - Pretensão ao recálculo da sexta-parte sobre os
vencimentos integrais, de forma que esta passe a incidir sobre os vencimentos integrais. Preliminares de inadequação da via
eleita, decadência e ilegitimidade ativa afastadas. Inaplicabilidade da Lei Complementar Estadual nº 731/1993 Imposição, pela
lei complementar, de restrições não previstas na Constituição Estadual, de modo a excluir determinadas vantagens do campo de
incidência da sexta-parte dos servidores em questão. A sexta-parte deve ser calculada sobre os vencimentos integrais, ou seja,
todas as vantagens incorporadas ou não, excluídas as verbas remuneratórias eventuais e as da mesma natureza. Inteligência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º