Processo ativo

3008602-55.2025.8.26.0000

3008602-55.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 3008602-55.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Estado de São
Paulo - Agravante: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Agravado: Leonice dos Santos - (...).
Recurso adequado, tempestivo, isento de preparo. Pretende o agravante a concessão do efeito suspensivo, a fim de suspender
os efeitos d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a r. decisão agravada. Ora, para a concessão de efeito suspensivo ao recurso é necessária a demonstração da
probabilidade de provimento do recurso ou sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso, a despeito do que sustenta o agravante, não há como se reconhecer, por ora, a incorreção dos critérios de atualização
monetária e juros de mora adotados pelo laudo pericial de fls. 381/392, homologados na r. decisão agravada e que sequer
foram oportunamente impugnados pelos executados. Verifica-se que, tal qual impõe o título exequendo, até a data 08/12/2021
foi adotada a Tabela de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça de São Paulo, que adota o IPCA-E, sendo os juros de
mora aplicados a caderneta de poupança; e, a partir de de 08/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021, a atualização monetária
foi feita somente pela taxa SELIC, de forma simples. Veja-se, outrossim, que os valores devidos a título de plantão entre
setembro/2008 e dezembro/2020 tomaram por base o Demonstrativos de Pagamentos emitidos pelo Departamento de Despesa
de Pessoal do Estado de São Paulo, às fls. 59/278 dos autos principais; e, as Fichas Financeiras emitidas pelo Sistema de
Pessoal da Administração Descentralizada do IAMSPE, às fls. 279/300 dos autos principais, sendo constatada a ausência de
qualquer desconto (assistência médica ou previdenciário) nas fichas financeiras emitidas pelo IAMSPE. Desta sorte, em análise
sumária da questão, entendo que não demonstrada a presença dos requisitos ensejadores do efeito suspensivo pretendido.
Nestes termos, processe-se o recurso em seus regulares efeitos, sem concessão da do efeito pretendido. Intime-se a parte
contrária para contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo legal para apresentação de eventual oposição ao julgamento
virtual, retornem conclusos para voto. - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Tatiana de Faria Bernardi (OAB: 166623/SP) -
Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Arruda Munhoz Sociedade de
Advogados (OAB: 11552/SP) - 1º andar
Processamento 5º Grupo - 11ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
DESPACHO
Cadastrado em: 30/07/2025 18:24
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