Processo ativo
3008633-75.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 3008633-75.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 3008633-75.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D. G. de L. -
Agravada: G. G. de L. - Agravado: G. G. de L. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: C. G. de L. (Representando Menor(es))
- Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que nos autos da ação de exoneração cumulada com revisão de alimentos
indeferiu a concessão ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da tutela de urgência para afastar o fornecimento da obrigação alimentar para a filha, bem como indeferiu
a redução da pensão devida ao filho. Sustenta o agravante, em síntese, que a filha Graziela alcançou a maioridade civil, não
está vinculada à graduação ou ensino técnico e, ao que se sabe, trabalha informalmente, pelo que deve ser afastada a obrigação
de lhe prestar alimentos. Quanto ao filho menor, alega o recorrente que sua condição financeira se modificou e que trabalha
realizando bicos, com ganhos equivalentes a um pouco mais que um salário mínimo, razão pela qual a pensão ao filho deve ser
reduzida. Assevera que a decisão recorrida entendeu que a obrigação alimentar é intuitu familae, contudo, não foi assim fixada
em sentença, sendo obrigação intuitu personae e, ainda que tenha aquela natureza é permitida a revisão. Requer a concessão
de liminar. Recurso tempestivo, sem preparo dada a concessão da gratuidade judiciária concedida ao agravante. Na hipótese
em questão, a decisão recorrida está fundamentada e não se evidenciam, a princípio, a probabilidade do direito, o perigo de
dano irreparável e nem o risco ao resultado útil do processo, ao menos enquanto se processa o presente recurso. Indefiro,
pois, a liminar. Intime-se para resposta. Após, abra-se vista a Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 4º andar
DESPACHO
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D. G. de L. -
Agravada: G. G. de L. - Agravado: G. G. de L. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: C. G. de L. (Representando Menor(es))
- Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que nos autos da ação de exoneração cumulada com revisão de alimentos
indeferiu a concessão ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da tutela de urgência para afastar o fornecimento da obrigação alimentar para a filha, bem como indeferiu
a redução da pensão devida ao filho. Sustenta o agravante, em síntese, que a filha Graziela alcançou a maioridade civil, não
está vinculada à graduação ou ensino técnico e, ao que se sabe, trabalha informalmente, pelo que deve ser afastada a obrigação
de lhe prestar alimentos. Quanto ao filho menor, alega o recorrente que sua condição financeira se modificou e que trabalha
realizando bicos, com ganhos equivalentes a um pouco mais que um salário mínimo, razão pela qual a pensão ao filho deve ser
reduzida. Assevera que a decisão recorrida entendeu que a obrigação alimentar é intuitu familae, contudo, não foi assim fixada
em sentença, sendo obrigação intuitu personae e, ainda que tenha aquela natureza é permitida a revisão. Requer a concessão
de liminar. Recurso tempestivo, sem preparo dada a concessão da gratuidade judiciária concedida ao agravante. Na hipótese
em questão, a decisão recorrida está fundamentada e não se evidenciam, a princípio, a probabilidade do direito, o perigo de
dano irreparável e nem o risco ao resultado útil do processo, ao menos enquanto se processa o presente recurso. Indefiro,
pois, a liminar. Intime-se para resposta. Após, abra-se vista a Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 4º andar
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